Acórdão · TCU
Acórdão Acórdão 4585/2024
- Julgamento:
- 02 de julho de 2024
- Órgão:
- Primeira Câmara
- Relator(a):
- VITAL DO RÊGO
Ementa
Íntegra da ementa.
Nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o valor pago à empresa intermediadora do show e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo a título de cachê, salvo se comprovados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência e desde que previstos no plano de trabalho.
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