Acórdão 0000282-65.2020.8.07.0002
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- ARNALDO CORRÊA SILVA
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. APARELHO CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, que condenou o acusado pela prática do crime descrito no art. 155, caput, Código Penal (furto simples), à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa à razão mínima legal, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o conjunto probatório dos autos sustenta a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 155, caput, Código Penal (furto simples). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento prestado por agente policial constitui meio de prova idôneo a ensejar a condenação do réu, notadamente quando em harmonia com as demais provas dos autos. 4. O dolo exigido pelo tipo penal resta evidentemente caracterizado pela absoluta concordância entre os depoimentos dos policiais, as declarações da vítima em fase investigativa, as diligências policiais, e o auto de apresentação e apreensão que atestou que o aparelho celular furtado foi encontrado em posse do acusado e em sua residência, horas após a ocorrência do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.
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