Acórdão · TJDFT

Acórdão 0700554-82.2025.8.07.0021

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
2ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. REMANESCIMENTO DE CRIME COM PENA MÍNIMA INFERIOR A 1 ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para absolver o réu dos crimes de vias de fato, ameaça e desacato, mantendo a condenação pelo delito de desobediência, sob o fundamento de omissão quanto à análise da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que, ao redimensionar a condenação para crime cuja pena mínima admite, em tese, a suspensão condicional do processo, deixa de analisar a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Como o acórdão embargado, ao absolver o réu de parte das imputações, mantém apenas a condenação pelo crime de desobediência, cuja pena mínima é inferior a 1 ano, resta preenchido o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo.   4. A exclusão dos crimes relacionados à violência doméstica afasta a incidência do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, eliminando óbice legal ao benefício despenalizador.   5. A Súmula 337 do STJ autoriza a aplicação da suspensão condicional do processo na hipótese de procedência parcial da pretensão punitiva.   6. O Tribunal deve reconhecer de ofício a omissão quando o novo enquadramento jurídico favorece o réu e permite a incidência de instituto despenalizador.   7. Compete ao Ministério Público, e não ao Tribunal, a análise inicial sobre a proposta de suspensão condicional do processo, cabendo o retorno dos autos à origem para tal finalidade.   8. A correção da omissão exige a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com desconstituição da condenação remanescente para viabilizar a análise do benefício.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de declaração conhecidos e providos.

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