Acórdão · TJDFT

Acórdão 0704783-17.2026.8.07.0000

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade ativa do ente distrital para executar honorários sucumbenciais e determinou que o depósito judicial servisse apenas como garantia, permitindo a transferência dos valores após a preclusão.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ente público possui legitimidade ativa para promover a execução de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é pertinente a discussão acerca da constitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC; e (iii) analisar se é cabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O ente público permanece como titular do crédito até o efetivo repasse aos procuradores, sendo legítimo para promover a execução judicial dos honorários sucumbenciais. Precedentes.  4. A isenção de custas processuais encontra respaldo no art. 91 do CPC e na Súmula nº 28 do TJDFT, o que torna impertinente a discussão acerca da alegada inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC.  5. Embora a pretensão do agravante não encontre respaldo na legislação e na jurisprudência, não se verifica o elemento subjetivo do dolo processual apto a configurar as hipóteses de litigância de má-fé descritas nos incisos V e VII do art. 80 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: “1. O ente público possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais destinados ao sistema jurídico distrital, pois a titularidade da verba permanece pública até o repasse final. 2. A discussão sobre a constitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC é impertinente quando a isenção do ente público se funda no art. 91 do CPC e em normas específicas de prerrogativas da Fazenda Pública. 3. A ausência de dolo processual impede a condenação por litigância de má-fé.”  Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput; 37, caput; 98, § 2º; 131; 132; 150, II; CPC, arts. 80; 82, § 3º; 85, §§ 8º, 14 e 19; 91; Decreto-Lei nº 500/1969, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Distrital nº 5.369/2014, art. 7º; LC Distrital nº 904/2015; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 4º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 173.089/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/02/2013, DJe 18/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 257.733/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07/03/2013, DJe 18/03/2013; TJDFT, Acórdão 989098, IDR 20160020134714, Rel. José Divino, Câmara de Uniformização, j. 12/12/2016, DJE 23/01/2017; TJDFT, Súmula 28; TJDFT, Acórdão 2094686, 0751374-71.2025.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2026, DJe 10/03/2026.

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