Acórdão 0711289-16.2025.8.07.0009
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- PRIMEIRA TURMA RECURSAL
- Relator(a):
- LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Íntegra da ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ATOS ILÍCITOS PRATICADOS APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACUSAÇÕES FALSAS DE FURTO, REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA INFUNDADOS, DIFAMAÇÃO PERANTE TERCEIROS E EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. CAUSA DE PEDIR VINCULADA À RELAÇÃO DE TRABALHO. ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO TST. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo AUTOR em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para o processamento e julgamento do feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV (falta de pressuposto processual) do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 81622807). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que se trata de uma ação de indenização por danos morais em decorrência acusações infundadas de furto (após a rescisão contratual), registro de boletim de ocorrência com falsas imputações e campanha difamatória perante colegas de profissão. Esclarece que "pedido de indenização por danos morais decorrentes de atos que, embora praticados por ex-empregador, ocorreram após o término do contrato de trabalho e não dizem respeito a direitos e obrigações daquele pacto, mas sim a ofensas à esfera pessoal e à dignidade do indivíduo." Esclarece que "não havia vínculo laboral entre as partes na ocorrência dos fatos que causaram dano moral." 4. Em contrarrazões, os recorridos alegam inovação recursal, pois o recorrente tenta, em grau recursal, reconfigurar a causa de pedir para desvincular os fatos da relação de emprego. Impugnam o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que restou comprovado a hipossuficiência econômica. Suscitam a litispendência, já que o recorrente ajuizou ação trabalhista anterior sobre os mesmos fatos. Aduzem a ocorrência de inépcia da inicial por falta de individualização dos elementos da responsabilidade civil. Sustentam que a competência é da Justiça do Trabalho, porquanto todos os fatos narrados decorrem da relação laboral. Destacam que o Ministério Público ofereceu denúncia criminal contra o recorrente por furto qualificado (art. 155, §4º, II, CP), afastando a tese de acusação leviana. Argumentam ainda a ausência de ato ilícito e dano moral. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se o juizado especial cível é competente para processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregado contra ex-empregadora e seus prepostos, quando os fatos narrados guardam vinculação com a extinta relação de trabalho, ainda que parcialmente ocorridos após o término do contrato. III. Razões de decidir 6. A despeito da impugnação apresentada, os recorridos não trouxeram qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 7. O recorrente não alterou a causa de pedir em sede recursal, mas tão somente aprofundou os fundamentos jurídicos já delineados na inicial, destacando a natureza autônoma dos atos ilícitos em relação ao extinto vínculo laboral. A qualificação jurídica dos fatos pode ser livremente discutida em qualquer grau de jurisdição. Não houve introdução de fatos novos, mas apenas ênfase argumentativa na autonomia dos ilícitos civis narrados, o que é perfeitamente admissível em sede recursal. Diante disso, afasta-se a alegação de inovação recursal, pois a matéria já estava posta em debate antes da interposição do recurso, permitindo que ambas as partes se manifestassem adequadamente sobre o tema. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 8. A ação trabalhista anteriormente ajuizada (nº 0000534-82.2024.5.10.0103) teve por objeto a reversão da justa causa e o pagamento de verbas trabalhistas, enquanto a presente demanda busca indenização por danos morais decorrentes de atos autônomos (difamação, acusações falsas, exercício ilegal da advocacia). Embora haja parcial coincidência de partes e contexto fático, os pedidos e causas de pedir são distintos. Na ação trabalhista, a causa de pedir foi o descumprimento de obrigações laborais; aqui, a causa de pedir é a violação autônoma de direitos da personalidade. Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º e 2º, do CPC, não se configura litispendência. 9. Deixo de conhecer do pedido formulado em contrarrazões de inépcia da inicial. Embora a inépcia seja, em tese, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (art. 330, c/c art. 337, IV e § 5.º, do CPC), não é possível o seu reconhecimento, após o julgamento de mérito. A inépcia, que é um vício de origem, estabiliza-se com o regular desenvolvimento do processo, não podendo ser invocada após a prolação da sentença de mérito como fundamento para a anulação do feito. Ademais, se o réu pôde se defender amplamente, o processo atingiu sua finalidade e a sentença foi proferida com cognição exauriente, a decretação tardia da inépcia importaria sacrifício do resultado útil do processo em favor de formalismo que não encontra respaldo nos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995). Por fim, as contrarrazões têm natureza e função exclusivamente defensiva, destinando-se ao rebate das razões recursais e ao pedido de manutenção da decisão recorrida. A arguição de inépcia com o propósito de obter a anulação da sentença, em benefício do recorrido que não interpôs recurso próprio, configura inovação processual incompatível com a natureza das contrarrazões. 10. O art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 11. É certo que o recorrente argumenta que os atos ilícitos narrados na inicial são autônomos e desvinculados da relação laboral, havendo sido praticados após o encerramento do contrato de trabalho. Contudo, a análise detida da causa de pedir revela que os fatos narrados estão intrinsecamente relacionados à dinâmica do vínculo empregatício que existiu entre as partes. 12. Com efeito, a petição inicial é expressa ao narrar que: (i) o autor foi empregado da empresa Perfect Nutry até 11/12/2023, quando foi desligado por justa causa; (ii) na noite do desligamento, o recorrido Weverton compareceu à residência do autor apresentando-se como advogado da empresa e acompanhado do sócio-proprietário para tratar da rescisão; (iii) dois dias após o desligamento (13/12/2023), o proprietário e sua esposa compareceram à loja e acusaram o autor de furtos perante colegas de trabalho; (iv) nos dias 27 e 28/12/2023, foram registrados doze boletins de ocorrência em desfavor do autor, sendo dez por supostos furtos ocorridos no âmbito empresarial e dois por difamação; (v) a difamação perante comerciantes do ramo também decorreu das acusações de furto surgidas no contexto laboral. 13. Verifica-se, portanto, que toda a narrativa fática que sustenta a pretensão indenizatória tem como ponto de partida e nexo causal a relação de trabalho havida entre as partes. As acusações de furto referem-se a supostos desvios praticados no ambiente empresarial; os boletins de ocorrência reportam fatos vinculados à atividade laboral; a difamação perante terceiros propaga acusações surgidas no contexto do vínculo empregatício; e a atuação do recorrido Weverton como suposto advogado ocorreu no próprio ato de formalização da rescisão contratual. 14. A circunstância de alguns atos terem sido praticados após a extinção formal do contrato de trabalho não é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho, quando a causa de pedir remota permanece vinculada à relação laboral. 15. Note-se que o fato de a Justiça do Trabalho não ter condenado os recorridos em danos morais na ação anterior não abre ao recorrente a possibilidade de submeter os mesmos fatos a outro ramo do Poder Judiciário. O que define a competência é a causa de pedir remota, ou seja, a origem do conflito, e não a roupagem jurídica atribuída ao pedido. 16. Desse modo, correta a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, vez que a pretensão indenizatória está umbilicalmente vinculada à relação de trabalho havida entre as partes, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 17. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FATOS OCORRIDOS EM CONTEXTO DE RELAÇÃO DE TRABALHO. ENTREGADORES DE MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, nos autos de ação de reparação por danos morais, declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Taguatinga/DF. 2. Nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. 3. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 392 da súmula do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "A competência da justiça do trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista" (CC n. 108.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010). 5. Se os fatos ocorreram no âmbito de relação de trabalho, em depósito de uma das rés a quem os agravantes prestavam serviços de entregas de mercadorias, escorreita a r. decisão recorrida ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Precedentes do e. TJDFT. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1913529, 0727488-77.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) IV. Dispositivo e tese 18. Recurso conhecido e improvido. 19. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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