Acórdão 0740291-58.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALFEU MACHADO
Íntegra da ementa.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALUGUÉIS. EXTENSÃO DA OCUPAÇÃO. PARTE RESIDENCIAL. NÃO UTILIZAÇÃO PELA EXECUTADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ESPAÇO COMERCIAL. ARBITRAMENTO RESTRITO. COPROPRIEDADE SUPERVENIENTE. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. REDISCUSSÃO DO AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento, julgou encerrada a fase liquidatória, fixando os valores locativos sobre a totalidade do imóvel (residência e loja comercial), rejeitando a alegação de perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o arbitramento dos aluguéis deve recair sobre a totalidade do imóvel (parte residencial e comercial) ou apenas sobre o espaço comercial (loja/mercado) efetivamente ocupado pela agravante, à luz da prova produzida nos autos originários — considerando que o agravado permaneceu residindo na parte residencial durante todo o período cobrado —, e se a sentença superveniente de reconhecimento de copropriedade (dissolução de união estável) tem o condão de afastar ou modificar a obrigação fixada no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impossibilidade de rediscussão do an debeatur: Em sede de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão da obrigação já fixada no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A condenação ao pagamento de aluguéis encontra-se acobertada pela coisa julgada material (sentença transitada em julgado em 23/06/2021). 4. Extensão real da ocupação como elemento determinante do quantum debeatur: O que se examina na liquidação é exclusivamente o quantum debeatur. A prova produzida na ação possessória demonstrou, de forma incontroversa, que a agravante ocupava exclusivamente a loja/mercado, onde exercia atividade comercial, ao passo que o agravado habitava a parte residencial durante todo o período cobrado. 5. Vedação ao enriquecimento sem causa: Fixar aluguel sobre a parte residencial — da qual o agravado jamais foi privado — configuraria enriquecimento sem causa em seu favor, em manifesta violação ao art. 884 do Código Civil, pois implicaria auferir vantagem patrimonial sem o correspondente prejuízo. 6. Copropriedade superveniente — limites da liquidação: A tese da agravante fundada na sentença de dissolução de união estável, transitada em julgado, que reconheceu sua meação de 50% do imóvel, extrapola os limites da liquidação de sentença. A discussão acerca de eventual compensação ou restituição de valores pagos, em razão do reconhecimento superveniente da copropriedade, deve ser objeto de ação autônoma, preservando-se o direito da agravante de discuti-la na via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Em liquidação de sentença por arbitramento de aluguéis decorrente de ação possessória, o valor indenizatório deve corresponder à extensão real da ocupação exercida pela executada, sendo vedado o arbitramento sobre a fração do imóvel da qual o exequente jamais foi privado, sob pena de enriquecimento sem causa. A sentença superveniente de reconhecimento de copropriedade não tem o condão de afastar a obrigação fixada em título executivo transitado em julgado, devendo eventual compensação ser discutida em ação autônoma.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 921, III.
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