Acórdão 0000345-72.2018.8.11.0027
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 96, I, III E V, DA LEI N. 8.666/93. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA MISTA. FORNECIMENTO E AQUISIÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DE OBRA. SUPREFATURAMENTO. ENTREGA DE MATERIAL DE QUALIDADE INFERIOR. TORNAR INJUSTAMENTE MAIS ONEROSA A EXECUÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TÍTULO CONDENATÓRIO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Itiquira (MT) que, reconhecendo a prescrição quanto ao art. 93 da Lei n. 8.666/93 e aos arts. 299 e 304 do Código Penal, condenou os apelantes pelo art. 96, incisos I, III e V, da Lei n. 8.666/93, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e fixou valor mínimo de reparação com fundamento no art. 387, IV, do CPP. A Defesa suscita inépcia da denúncia e ausência de justa causa; no mérito, requer absolvição por atipicidade e por insuficiência de provas; subsidiariamente, postula readequação da dosimetria (afastamento de maus antecedentes) e exclusão da reparação mínima. II. Questão em discussão: Há 5 questões em discussão: (i) definir se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização mínima das condutas; (ii) estabelecer se o art. 96 da Lei n. 8.666/93 incide em contrato de obra/serviço de engenharia quando há fornecimento e aquisição de materiais; (iii) determinar se há prova suficiente de materialidade e autoria das fraudes descritas nos incisos I, III e V do art. 96; (iv) definir se a valoração negativa de antecedentes na primeira fase da dosimetria é juridicamente idônea; (v) estabelecer se é possível manter a indenização mínima sem pedido expresso e sem indicação do valor na exordial acusatória. III. Razões de decidir: A denúncia descreve, de forma clara e circunstanciada, a dinâmica delitiva e a contribuição dos agentes, com delimitação de funções e indicação do nexo com o procedimento licitatório e a execução contratual, inexistindo imputação genérica apta a caracterizar inépcia, nos termos do art. 41 do CPP. A arguição de inépcia da inicial acusatória não prospera, ademais, diante da superveniência de sentença condenatória, conforme orientação jurisprudencial invocada no
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