Acórdão · TJMT

Acórdão 0000412-91.2017.8.11.0085

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NA ATA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NÃO ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Terra Nova do Norte/MT contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento da multa contratual prevista em Ata de Registro de Preços, em razão da rescisão unilateral do ajuste sem observância da cláusula de aviso prévio. 2. Os autores sustentaram que celebraram ajuste administrativo para prestação de serviços médicos ao Município, com execução regular até a interrupção abrupta do vínculo após o pleito eleitoral municipal de 2016, sem comunicação prévia e em afronta às cláusulas contratuais pactuadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública, embora amparada pela discricionariedade inerente ao Sistema de Registro de Preços, poderia rescindir unilateralmente a relação contratual sem observância das cláusulas expressamente pactuadas relativas ao aviso prévio e à incidência de multa contratual. III. Razões de decidir 4. O Sistema de Registro de Preços não impõe à Administração obrigação de contratação integral dos quantitativos registrados, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.666/1993 e do Decreto n. 7.892/2013. Todavia, tal faculdade não afasta o dever de observância das cláusulas expressamente assumidas na Ata firmada entre as partes. 5. A efetiva prestação dos serviços médicos, comprovada por notas fiscais e pela continuidade da execução contratual, afasta a tese de mera expectativa de contratação futura, evidenciando a constituição de vínculo jurídico submetido às regras previstas no instrumento administrativo. 6. A cláusula contratual que estabelecia comunicação prévia mínima de 30 (trinta) dias para rescisão possuía finalidade objetiva de assegurar previsibilidade e reorganização profissional ao contratado, razão pela qual sua inobservância caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da penalidade prevista na avença. 7. A discricionariedade administrativa deve ser exercida dentro dos limites fixados pela legalidade, pela vinculação ao instrumento convocatório, pela boa-fé objetiva e pela segurança jurídica, não sendo admissível que a Administração afaste unilateralmente obrigações regularmente pactuadas sob fundamento genérico de conveniência administrativa. 8. A inexistência de comprovação de perseguição política não afasta a responsabilidade contratual do ente municipal, porquanto a condenação decorreu exclusivamente do descumprimento das cláusulas da Ata de Registro de Preços. 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A faculdade conferida à Administração Pública no âmbito do Sistema de Registro de Preços não autoriza o descumprimento das cláusulas expressamente pactuadas na Ata firmada entre as partes. 2. A rescisão unilateral promovida sem observância da cláusula contratual de aviso prévio configura inadimplemento contratual e legitima a incidência da multa prevista no instrumento administrativo.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei n. 8.666/1993, arts. 15, 78 e 79; Decreto n. 7.892/2013. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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