Acórdão 0000619-80.2015.8.11.0111
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERIDO POR CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS RURAIS E BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto inventário judicial requerido por credor em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição intercorrente; e (ii) prosseguimento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a prescrição intercorrente é aplicável a inventário em que a citação não foi perfectibilizada; (ii) analisar se os créditos subjacentes à legitimidade do credor se encontram prescritos; e (iii) aferir se subsiste interesse processual para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente pressupõe a prévia constituição da relação processual e a subsequente paralisação do feito por desídia do credor (CPC, art. 924, V), de modo que é inaplicável quando a citação não se perfectibiliza e o vínculo entre as partes não se forma. 5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o procedimento sucessório não comporta extinção por inércia aplica-se à modalidade promovida por herdeiros ou cônjuge supérstite, em razão do interesse público na regularização da transmissão patrimonial causa mortis. 6. O interesse de agir do credor para a abertura de inventário (CPC, art. 616, VI) pressupõe a titularidade de crédito exigível contra o espólio, pois a finalidade do procedimento consiste em viabilizar a habilitação e o pagamento sobre o acervo hereditário (CC, art. 1.997). 7. Prescrita a pretensão creditícia, extingue-se a possibilidade de exigir o adimplemento da obrigação (CC, art. 189), o que elimina a utilidade do provimento jurisdicional e autoriza a extinção por falta de interesse de agir (CPC, arts. 485, VI, e 493). 8. Os títulos de crédito rural - notas e cédula pignoratícia - submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por remissão do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 às normas de direito cambial. 9. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). 10. A proteção da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige que o credor empreenda todas as diligências ao seu alcance para efetivar a citação, de modo que a frustração decorra exclusivamente de deficiências estruturais do aparato judiciário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º a 3º, 485, VI, 493, 610 a 658, 616, VI, 921, § 1º, e 924, V; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.025.039/SP; STJ, AREsp 2.564.988/SP; STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB; TJMT, Ap 0000272-65.2014.8.11.0084; Súmula 106/STJ.
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