Acórdão · TJMT

Acórdão 0000951-67.2017.8.11.0017

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em apelação criminal. Tribunal do júri. Pedido de conversão do julgamento em diligência. Diligências requeridas antes das razões recursais. Apuração de suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados. Perícia complementar indireta sobre a causa da morte. Prazo de 5 dias. Aplicação analógica do art. 241, parágrafo único, ii, do ritjmt. Reforço sistemático do art. 39 da lei n. 8.038/1990. Contagem contínua em dias corridos. Art. 798 do cpp. Intempestividade. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência, formulado com amparo no art. 616 do Código de Processo Penal, no bojo de apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. O agravante, condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, pleiteia a realização de diligências para apurar suposta quebra da incomunicabilidade do Conselho de Sentença e a elaboração de perícia complementar indireta sobre a causa da morte, visando sustentar tese de crime preterdoloso. 3. A defesa requer a reforma do provimento judicial para que sejam deferidas as medidas instrutórias, sob o argumento de que o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da busca pela verdade real. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental comporta conhecimento, à vista do prazo de 5 dias extraído, por analogia, do art. 241, parágrafo único, II, do RITJMT, em harmonia com a sistemática recursal penal dos Tribunais Superiores; (ii) definir se o art. 616 do CPP autoriza a realização de diligências requeridas antes da apresentação das razões de apelação; e (iii) verificar se a apuração de suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados e a realização de perícia complementar indireta são compatíveis com a fase recursal e com os limites da apelação no procedimento do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. Embora inserido no contexto da atuação do Relator como Juiz preparador em procedimento criminal originário, o art. 241, parágrafo único, II, do RITJMT estabelece parâmetro regimental específico para hipótese materialmente análoga à examinada, ao prever o cabimento de agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, contra decisão do Relator que recusar a produção de prova ou a realização de diligência. 6. À míngua de disciplina regimental própria para o agravo regimental criminal interposto, em apelação, contra decisão monocrática que indefere diligências, aplica-se, por analogia, o prazo de 5 dias previsto no art. 241, parágrafo único, II, do RITJMT, nos termos do art. 3º do CPP. 7. A adoção do quinquídio harmoniza-se, ainda, com a sistemática recursal penal observada no STF e no STJ para o agravo regimental em matéria criminal, inclusive à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, utilizado como reforço interpretativo. 8. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 9. A ciência dos patronos do agravante ocorreu em 26.03.2026. A contagem iniciou-se em 27.03.2026 e encerrou-se em 31.03.2026. O agravo regimental foi protocolado apenas em 08.04.2026, após o decurso do prazo de 5 dias. 10. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 11. Ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse da superação do óbice formal, o art. 616 do CPP confere ao Tribunal faculdade instrutória excepcional, a ser exercida quando necessária à formação do convencimento no julgamento do recurso. A norma não substitui as razões recursais nem autoriza a abertura de nova fase instrutória antes da delimitação do objeto da insurgência. 12. A apelação contra decisão do Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 593, III, do CPP. O efeito devolutivo fica restrito aos fundamentos constantes da interposição, conforme a Súmula n. 713 do STF. 13. A suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados deveria ter sido arguida no momento oportuno, com registro em ata de julgamento, conforme o art. 571, VIII, do CPP. A ausência dessa providência acarreta preclusão. 14. A perícia complementar indireta destinada a avaliar se o óbito decorreu de falha no atendimento médico busca reabrir a instrução criminal e rediscutir matéria fática já submetida ao Conselho de Sentença, providência incompatível com a fase processual e com os limites da cognição recursal no procedimento do Júri. 15. O indeferimento de diligências inadequadas à fase processual, impertinentes ou desnecessárias à formação do convencimento do órgão julgador não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 16. Agravo regimental não conhecido, por intempestividade. Tese de julgamento: “1. À míngua de disciplina regimental própria para o agravo regimental criminal interposto, em apelação, contra decisão monocrática que indefere diligências, aplica-se, por analogia, o prazo de 5 dias previsto no art. 241, parágrafo único, II, do RITJMT, em harmonia com o art. 3º do CPP e com a sistemática recursal penal observada no STF e no STJ. 2. O prazo do agravo regimental em matéria criminal é contado de forma contínua e em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 3. O art. 616 do CPP confere ao Tribunal faculdade instrutória excepcional e não autoriza a substituição das razões recursais nem a reabertura da instrução antes da delimitação do objeto da apelação. 4. Na apelação contra decisão do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo fica restrito aos fundamentos da interposição, nos termos do art. 593, III, do CPP e da Súmula n. 713 do STF. 5. A nulidade ocorrida em plenário deve ser arguida no momento oportuno e registrada em ata, sob pena de preclusão. 6. A perícia complementar indireta requerida para rediscutir matéria fática já submetida ao Conselho de Sentença é incompatível com a fase recursal.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CPP, arts. 3º, 571, VIII, 593, III, 600, § 4º, 616, e 798, caput e § 1º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RITJMT, art. 241, parágrafo único, II; RISTJ, art. 258; RISTF, art. 317. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 713; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.969.164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.822.401/PA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STF, AgRg no ARE n. 1.585.582/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09.03.2026; STF, AgRg no AgRg na Rcl n. 79.982/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.068.126/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.128.051/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026.

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