Acórdão · TJMT

Acórdão 0001044-70.2020.8.11.0002

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.  NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. REJEIÇÃO. DISPOSIÇÕES QUE CONSUBSTANCIAM RECOMENDAÇÕES LEGAIS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.  PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICA FÍSICA PECULIAR (MANCHA NO ROSTO). UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. ARTIGO 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo). II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, acarreta a nulidade da prova, mesmo quando ratificada em juízo e ratificada por características físicas marcantes; (II) saber se o conjunto probatório, incluindo a palavra das vítimas e a utilização do veículo do réu no crime, é suficiente para sustentar a condenação frente à negativa de autoria e ao álibi apresentado. III. Razões de decidir 3. As disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência vigente à época dos fatos, consubstanciam recomendações legais cuja inobservância não gera nulidade automática, mormente quando o ato de reconhecimento é ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e reforçado por descrição de característica física peculiar do agente (mancha no rosto), conferindo segurança à identificação da autoria. 4. Nos delitos patrimoniais, perpetrados usualmente na clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderância e especial relevo probatório, apta a fundamentar o decreto condenatório quando coesa, detalhada e em harmonia com os demais elementos dos autos, sobrepondo-se à negativa isolada do réu. 5. A invocação de álibi transfere à defesa o ônus de sua comprovação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A alegação de que o veículo utilizado no crime, de propriedade do réu, havia sido emprestado a terceiro não identificado, desacompanhada de qualquer prova concreta, fragiliza a tese defensiva e corrobora a imputação acusatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Teses de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade quando o reconhecimento é ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova, notadamente características físicas marcantes do agente. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial força probatória. 3. O ônus de comprovar o álibi invocado recai sobre quem o alega, nos termos do art. 156 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVI e LVII; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, arts. 156 e 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 771598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato; TJMT, Enunciado Criminal n. 29; TJMT, Apelação nº 1006367-16.2020.8.11.0042.

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