Acórdão 0001124-39.2013.8.11.0015
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença relativo a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser e Verão, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção do feito pela satisfação da obrigação. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da ADPF 165, ao termo final dos juros remuneratórios e à necessidade de liquidação prévia do julgado, além de alegada contradição interna e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de manifestação expressa acerca da ADPF 165, da incidência dos juros remuneratórios e da necessidade de liquidação do título executivo coletivo; (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer a satisfação da obrigação e, simultaneamente, afastar a alegação de excesso de execução; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente a desnecessidade de suspensão do feito, a dispensabilidade de liquidação quando a apuração do quantum depende apenas de cálculo aritmético, a ausência de demonstração técnica do alegado excesso de execução e a regularidade da extinção do processo pela satisfação da obrigação. A ausência de menção expressa à ADPF 165 não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que enfrente suficientemente as questões essenciais ao julgamento. Inexiste omissão quanto ao termo final dos juros remuneratórios, uma vez que o acórdão registrou expressamente a ausência de demonstração probatória concreta acerca do encerramento da conta-poupança e da repercussão da tese sobre os cálculos homologados. A alegação de necessidade de liquidação prévia foi devidamente apreciada à luz do art. 509, § 2º, do CPC, concluindo-se que o cumprimento individual do título coletivo prescindia de fase autônoma de liquidação por depender apenas de operações aritméticas. Não se caracteriza contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios quando a insurgência decorre de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, inexistindo incompatibilidade lógica interna no acórdão embargado. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização com finalidade meramente infringente sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes. 2. A contradição apta ao manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não a mera divergência entre a conclusão adotada e a pretensão da parte embargante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para obtenção de reforma do julgado. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.