Acórdão · TJMT

Acórdão 0001271-52.2020.8.11.0037

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Condenação. Apelação não recebida. Alegação de intempestividade. Ministério Público. Termo inicial do prazo recursal. Sentença publicada em plenário. Prerrogativa de intimação pessoal mediante entrega dos autos. Processo eletrônico. Ciência registrada no sistema. Tema Repetitivo n. 959 do STJ. Tempestividade reconhecida. Recurso provido. I. Caso em exame 1.  Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não conheceu de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de manifesta intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público em processos eletrônicos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, notadamente quando a sentença condenatória é lida e assinada em plenário com a presença do representante ministerial. III. Razões de decidir 4. A regra processual que fixa o início do prazo recursal a partir da intimação em plenário deve ser interpretada sistematicamente com as disposições especiais que asseguram ao Ministério Público a prerrogativa de intimação pessoal mediante entrega dos autos. 4. A ciência do representante ministerial em sessão de julgamento não substitui a remessa do feito à repartição administrativa do órgão, prerrogativa legal que visa resguardar o adequado exercício das funções institucionais e a viabilidade de exame recursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo n. 959 de que o termo inicial do prazo para o Ministério Público recorrer é a data da entrega dos autos na repartição administrativa, revelando-se irrelevante a intimação pessoal efetivada em audiência ou cartório. 6. No âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação pessoal ministerial perfectibiliza-se com a efetivação da consulta ao teor da intimação no sistema ou com o decurso do prazo de dez dias corridos para a intimação automática. 7. A intimação eletrônica foi expedida no dia seguinte à sessão de julgamento, e o recurso de apelação foi interposto na mesma data em que registrada a ciência eletrônica expressa pelo órgão ministerial, evidenciando, portanto, sua inequívoca tempestividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo para o Ministério Público recorrer de decisão proferida pelo Tribunal do Júri é a data da intimação pessoal com a vista dos autos na repartição administrativa, não fluindo a contagem a partir da ciência na sessão de julgamento. 2. Em processos eletrônicos, a intimação pessoal ministerial consolida-se com a ciência expressa no sistema ou com o transcurso do prazo legal para intimação automática, configurando-se tempestivo o recurso interposto a partir desse marco." _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 370, § 4º, e 798, § 5º, "b"; Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º, § 2º, e 5º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 959 (REsp n. 1.349.935/SE); STJ, AgRg no HC n. 906.740/ES; TJMT, RSE n. 0000707-24.2015.8.11.0110, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026.

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