Acórdão 0001282-04.2010.8.11.0079
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira (MT), que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito nesta fase processual; (ii) determinar se é possível o afastamento da qualificadora do motivo fútil e (iii) a concessão da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir: 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. O standard probatório para a pronúncia situa-se entre a mera probabilidade e a certeza além de dúvida razoável, demandando elevada probabilidade de autoria com base em elementos produzidos sob contraditório. 3. O conjunto probatório, especialmente depoimentos judiciais da vítima e testemunhas, evidencia a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. 4. Não se admite a desclassificação do delito na fase de pronúncia quando presentes elementos que sustentam a submissão ao Tribunal do Júri. 5. A exclusão de qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica diante dos indícios de motivação fútil extraídos da prova oral. 6. A análise da concessão ou suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em standard probatório intermediário. 2. A desclassificação do delito não é cabível na fase de pronúncia quando presentes elementos que sustentam a acusação. 3. A exclusão de qualificadoras somente se admite quando manifestamente improcedentes. 4. A análise da assistência judiciária gratuita e da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVIII e LVII, da CF/88; arts. 413, 414, 415 e 804 do CPP; art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP. Jurisprudência relevante citada: STF – ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 26/3/2019; STJ – REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 26/9/2023; AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 21/11/2023; RHC n. 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 2/4/2024; AgRg no HC n. 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 22/4/2024; AgRg no REsp n. 1.732.121/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 19/6/2018; TJMT – N.U 0019529-65.2013.8.11.0002, 1ª Câmara Criminal, j. em 12/12/2023; N.U 0002205-05.2018.8.11.0029, 1ª Câmara Criminal, j. em 14/11/2023; N.U 0000367-18.2000.8.11.0042, 3ª Câmara Criminal, j. em 16/08/2023; N.U 1009667-26.2022.8.11.0006, 1ª Câmara Criminal, j. em 21/05/2024.
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