Acórdão · TJMT

Acórdão 0001718-31.2020.8.11.0040

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade. Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Pedido de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Destinação mercantil evidenciada. Dosimetria. Tráfico privilegiado. Fração de diminuição. Ausência de fundamentação idônea para adoção de patamar intermediário. Aplicação no grau máximo. Pedidos de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia apta a gerar a nulidade das provas periciais; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, afastando o pleito de desclassificação para uso pessoal; (iii) definir se é devida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo diante da ausência de fundamentação concreta para a escolha da fração intermediária; (iv) analisar se existe interesse recursal no pedido de recorrer em liberdade; e (v) constatar se há interesse recursal no pleito de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia não possui amparo legal. Os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não sendo exigíveis formalidades procedimentais inexistentes à época. Além disso, os documentos e laudos periciais demonstram a preservação e a correspondência do material apreendido, não havendo comprovação de adulteração ou de prejuízo concreto à defesa. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos policiais colhidos em juízo. 5. A destinação mercantil da droga sobressai do fracionamento das substâncias em múltiplas porções, da apreensão de apetrechos destinados ao acondicionamento do entorpecente e de numerário em espécie, bem como das circunstâncias que envolveram a abordagem e das inconsistências verificadas nas versões apresentadas pelo apelante, elementos que, em conjunto, afastam as teses absolutória e de desclassificação para uso pessoal. 6. A fixação da fração de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado exige fundamentação idônea. Reconhecidos os requisitos legais e ausente motivação concreta na sentença para a adoção do patamar intermediário de 1/2, impõe-se a aplicação da redução no grau máximo de 2/3. 7. O réu preenche os requisitos legais para a fixação do regime inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 8. Falta interesse recursal aos pedidos de recorrer em liberdade e de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o juízo de primeiro grau já concedeu ambos os benefícios na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 09. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de adulteração da prova e de efetivo prejuízo à defesa, não bastando a invocação de irregularidades formais desprovidas de amparo legal ao tempo da apreensão. 2. A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando firme e coerente com os demais elementos dos autos, sendo apta a afastar a tese de uso pessoal quando as circunstâncias do flagrante evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 3. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima demanda fundamentação concreta e vinculada aos elementos do caso, sob pena de adoção compulsória do patamar de dois terços." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 2º, 33, § 2º, "c", e 44, § 2º; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, II, 563 e 804; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 141.981/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2021; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJMT, ApCrim n. 0002729-72.2017.8.11.0017, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 10.12.2025; TJMT, ApCrim n. 1006715-97.2021.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 15.10.2024.

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