Acórdão · TJMT

Acórdão 0001735-20.2013.8.11.0038

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

:  DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO DE LEI VIGENTE (LEI 12.015/09). CONSENTIMENTO E RELACIONAMENTO AMOROSO IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Araputanga/MT, que condenou o apelante à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, ela prática de estupro de vulnerável, em razão de conjunção carnal mantida com adolescente de 13 anos. A defesa alega atipicidade da conduta baseada no consentimento da vítima, na existência de namoro aprovado pela família e na suposta irretroatividade da Súmula 593 do STJ aos fatos ocorridos em 2013. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: I)  a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta ou se pode ser relativizada diante do consentimento, maturidade ou relacionamento amoroso; II) a aplicação da Súmula 593 do STJ a fatos anteriores à sua edição viola o princípio da irretroatividade da lei penal; e III) a ausência de violência ou grave ameaça torna atípica a conduta do art. 217-A do CP. III. Razões de decidir 1. O art. 217-A do CP, introduzido pela Lei n. 12.015/2009, adotou critério etário objetivo (menor de 14 anos), estabelecendo vulnerabilidade de natureza absoluta, sendo irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso, conforme orientação consolidada no Tema 918/STJ e na Súmula 593/STJ. 2. A Súmula 593/STJ não constitui novatio legis, mas consolidação interpretativa de norma vigente à época dos fatos, inexistindo retroatividade em prejuízo do réu. 3. No estupro de vulnerável, é dispensável a prova de violência ou grave ameaça, porquanto a violência é presumida em razão da condição etária da vítima. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, sendo irrelevantes consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso. 2. A Súmula 593/STJ consubstancia consolidação interpretativa do art. 217-A do CP e pode ser invocada em fatos ocorridos após a vigência da Lei 12.015/2009, sem afronta à irretroatividade penal. 3. Para a configuração do art. 217-A do CP, é desnecessária a comprovação de violência ou grave ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 2º e 217-A, caput; CPP, art. 386, incs. V e VII; Lei n. 12.015/2009. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 918; STJ, Súmula 593, 3ª Seção, j. 25/10/2017, DJe 06/11/2017; STJ, AgRg no HC 835236/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1769793/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05/02/2019, DJe 11/02/2019; STJ, REsp 1969885/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/06/2023, DJe 14/06/2023; TJMT, HC Criminal 1016189-92.2019.8.11.0000, Rel. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2020; TJMT, Ap 0000414-54.2015.8.11.0013, Rel. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 17/11/2015.

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