Acórdão 0001778-82.2017.8.11.0048
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM RESULTADO ZERO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Aurenice Alves Sales contra sentença que, em liquidação de sentença, extinguiu o processo diante da inexistência de perda remuneratória e condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta que a liquidação com resultado zero afasta a base econômica para a fixação dos honorários e requer a reforma da sentença para excluir a verba honorária, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação de sentença com resultado zero afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na fase liquidatória; (ii) estabelecer se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se tal concessão suspende a exigibilidade da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de renda mensal de R$ 3.474,36, sem elementos concretos capazes de afastar a alegada hipossuficiência, demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte. 4. Os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à parte que comprova insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. 5. O acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento determinou expressamente que os honorários advocatícios seriam arbitrados por ocasião da liquidação de sentença, de modo que a fixação da verba honorária nessa fase apenas concretiza comando anterior protegido pela coisa julgada. 6. A inexistência de perda remuneratória apurada na liquidação não afasta, por si só, o cabimento dos honorários sucumbenciais, pois a fase liquidatória foi instaurada para apurar eventual valor devido e houve atuação processual até o reconhecimento da inexistência de crédito. 7. O deferimento da justiça gratuita não elimina a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência econômica da beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Justiça gratuita deferida e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença com resultado zero não afasta automaticamente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o título judicial transitado em julgado determina seu arbitramento na fase liquidatória. 2. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica da parte beneficiária. 3. A parte que comprova insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 98, § 3º.
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