Acórdão 0001788-91.2013.8.11.0105
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão a ser sanada quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça e se existem elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da justiça gratuita exige prova concreta de alteração da situação financeira da parte beneficiária, não bastando mera alegação de capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita exige prova concreta de alteração da situação financeira da parte beneficiária. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1774660/RJ; STJ, AgInt no REsp 1785426/PB; STJ, AgInt no REsp 1743428/MG; STJ, AgInt no AREsp 1089437/MG; STJ, AgInt no AREsp 1564850/MG.
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