Acórdão 0001808-06.2014.8.11.0022
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72%. AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO ELISÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença, que homologou cálculo pericial e declarou liquidado o direito da parte autora ao recebimento da quantia de R$ 12.336,13, acrescida de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que o perito judicial desconsiderou valores supostamente creditados na conta poupança da autora em fevereiro de 1989, razão pela qual o índice de 42,72% deveria incidir apenas sobre a diferença remanescente. Requer, ainda, que o depósito judicial seja considerado marco final da incidência de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve crédito de remuneração na conta poupança da autora em janeiro de 1989, apto a justificar a incidência parcial do índice de 42,72%; e (ii) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência dos consectários legais da mora até a efetiva satisfação da obrigação. III. Razões de decidir A prova pericial produzida nos autos concluiu que não houve qualquer remuneração creditada na conta da autora no mês de janeiro de 1989, circunstância que afasta a alegação de pagamento parcial e autoriza a incidência integral do índice de 42,72%, conforme determinado no título executivo judicial. Inexistindo comprovação de crédito prévio na conta poupança, não procede a pretensão de limitar a aplicação do índice apenas à diferença supostamente não remunerada pela instituição financeira. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui natureza jurídica de pagamento e, portanto, não afasta a incidência dos juros moratórios e da correção monetária até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros não exoneram o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo eventual saldo da conta judicial ser deduzido apenas no momento do pagamento efetivo. A tese firmada no Tema 677 possui aplicação imediata às execuções em curso, diante da ausência de modulação de efeitos pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Inexistindo comprovação de crédito de remuneração em conta poupança no período objeto da condenação, o índice de correção monetária fixado no título executivo deve incidir integralmente sobre os valores depositados. 2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a incidência de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento ao credor, nos termos do Tema 677 do STJ.”
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