Acórdão · TJMT

Acórdão 0002659-23.2016.8.11.0039

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de Câmara Criminal que, no julgamento da apelação criminal, rejeitou preliminares e deu parcial provimento ao recurso, com readequações na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva do crime de associação criminosa; (ii) saber se há contradição quanto ao tratamento conferido à prova emprestada; e (iii) saber se há vício na fundamentação da dosimetria, especialmente quanto aos maus antecedentes e à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de contradição quanto à prescrição, tal como deduzida pela defesa, não procede, porque o acórdão embargado apresentou fundamentação segundo a premissa jurídica então adotada. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se o reexame do tema, reconhecendo-se, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa, nos termos do art. 366 do CPP, do art. 109 do CP e da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, pois o período de suspensão do prazo prescricional não pode ultrapassar o prazo prescricional abstratamente considerado. 4.    A alegação de contradição quanto à prova emprestada também não procede. O acórdão embargado não atribuiu a elementos externos valor decisivo para a condenação, apenas assentou que eventuais referências a eles foram acessórias, permanecendo o juízo condenatório fundado em provas produzidas sob contraditório. 5.    Sanou-se equívoco material na menção a “reconhecimentos realizados em juízo”, promovendo-se mero ajuste redacional da fundamentação, sem qualquer repercussão na conclusão do julgamento quanto ao ponto. 6.    Manteve-se a valoração negativa dos maus antecedentes, porquanto as alegações defensivas, a rigor, limitam-se a pretender a rediscussão do mérito e inovação de matéria recursal. 7.  Sanou-se equívoco material, no que que diz respeito a agravante da reincidência em relação ao fato 1, sem, contudo, repercutir na pena final, porquanto, no caso concreto, foi reconhecida a continuidade delitiva entre os fatos, com aplicação da fração de aumento correspondente, o que, aliado ao redimensionamento global da reprimenda, manteve inalterado o quantum definitivo da pena. 8.    As demais alegações da defesa traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em embargos de declaração. 2. A referência acessória a elementos oriundos de outros autos não gera nulidade quando a condenação se apoia em provas produzidas sob contraditório. 3. A correção de imprecisão material na fundamentação não implica modificação do resultado do julgamento. 4. A manutenção dos maus antecedentes sem reflexo na pena final e a incidência da reincidência apenas no fato 1, sem alteração da reprimenda definitiva, não caracterizam contradição no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109 e 288; CPP, art. 366.

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