Acórdão 0002783-20.2016.8.11.0002
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA QUE INDICA QUE O APELANTE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL ONDE O MATERIAL FOI APREENDIDO. IMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU DA POSSE DIRETA. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE VISAVA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUDICADO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. Caso em exame: Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o apelante exercia a posse ou guarda das munições encontradas em imóvel de sua propriedade, mas ocupado por terceiros; e (II) se a manutenção da condenação autorizaria o recrudescimento da pena-base conforme pleiteado pelo Parquet. III. Razões de decidir: 3. A condenação baseada apenas na propriedade do imóvel, sem a prova cabal de que o réu ali residia ou detinha o controle sobre os objetos encontrados, opera indevida inversão do ônus da prova, cabendo à acusação demonstrar o domínio fático sobre o material ilícito. 4. O depoimento da testemunha presencial e o interrogatório do réu, coerentes entre si, esclareceram que o apartamento estava cedido para moradia do cunhado e familiares para tratamento de saúde, não havendo pertences pessoais do apelante no local à época da busca e apreensão. 5. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e o dolo, a absolvição é medida imperativa com fundamento no princípio in dubio pro reo. 6. Provido o recurso defensivo para absolver o réu, a análise do recurso ministerial que visava a reforma da dosimetria resta prejudicada. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso defensivo provido. Recurso ministerial prejudicado. Teses de julgamento: “1. A simples titularidade da propriedade de um imóvel não induz, automaticamente, a responsabilidade penal por objetos ilícitos ali encontrados, especialmente quando comprovado que o bem estava sob a posse direta de terceiros. 2. No processo penal, a dúvida sobre a autoria ou sobre o conhecimento da existência de material ilícito no interior de residência cedida a outrem deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 12. CPP, art. 386, V e VII. Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AP 0011091-27.2013.8.11.0042. TJMT, N.U 1007165-17.2022.8.11.0006. TJMT, AP 0004789-69.2019.8.11.0042, Relator: Marcos Machado, j. 06.08.2024.
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