Acórdão 0002909-09.2017.8.11.0108
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO. CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA PERICIAL E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DA POSTULAÇÃO PROBATÓRIA. OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DO CDC AO PRODUTOR RURAL. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inovação recursal e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em Cédula de Produto Rural Financeira. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão quanto à análise pormenorizada dos encargos financeiros e do excesso de execução, com a discrepância entre o valor cobrado e o reputado correto pelo embargante; (ii) reconhecimento de contradição na análise da necessidade de prova pericial contábil e do cerceamento de defesa; (iii) reconhecimento de obscuridade na fundamentação sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a vulnerabilidade do produtor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à composição do débito, aos encargos financeiros e ao alegado excesso de execução; (ii) analisar se há contradição interna na fundamentação; (iii) examinar se há obscuridade na rejeição da incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida. 5. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, ou entre diferentes passagens da fundamentação, e não se confunde com o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 917, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.230.723/SP, REsp 2.041.133/DF.
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