Acórdão 0003398-30.2014.8.11.0018
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
- EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. CADEIA POSSESSÓRIA ORIGINADA DO PRÓPRIO AUTOR. PROVA PERICIAL PREVALENTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO FUNDAMENTO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória ajuizada com o objetivo de reaver posse de imóvel rural, declarar a posse injusta do réu e obter imissão na posse, cumulada com pedido de bloqueio de matrícula imobiliária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) restou comprovada a posse injusta exercida pelo requerido, requisito indispensável à procedência da ação reivindicatória; e (ii) se a prova pericial e o conjunto probatório permitem a individualização da área como pertencente aos autores, em confronto com a cadeia possessória alegada pelo réu. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória exige a demonstração inequívoca da posse injusta, não sendo suficiente a mera titularidade registral, especialmente quando há controvérsia sobre a origem e a delimitação da área. A prova pericial, dotada de especial relevo, evidenciou cadeia sucessória possessória legítima iniciada pelo próprio autor originário, com cessões sucessivas que culminaram na posse exercida pelo requerido, afastando a caracterização de esbulho ou ocupação clandestina. A análise sistemática do laudo técnico demonstrou que a área ocupada pelo requerido se insere no polígono originário de cessões possessórias, não coincidindo, de forma juridicamente relevante, com as matrículas reivindicadas pelos autores. A ausência de individualização precisa da área alegadamente esbulhada, aliada à complexidade fática revelada pela perícia, impede o reconhecimento do direito reivindicatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. A exceção de usucapião arguida em defesa, ainda que não declarada para fins de registro, revela exercício possessório prolongado, contínuo e com ânimo de dono, suficiente para descaracterizar a injustiça da posse. A origem negocial da posse, derivada de cessões promovidas pelo próprio autor, constitui fundamento autônomo apto a afastar a pretensão reivindicatória, diante da ausência de ruptura causal ou vício na cadeia possessória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A procedência da ação reivindicatória exige prova inequívoca da posse injusta, não sendo suficiente a titularidade registral dissociada da realidade fática. 2. A existência de cadeia possessória legítima, originada do próprio autor, afasta a caracterização de esbulho e impede a procedência da pretensão reivindicatória. 3. A exceção de usucapião, ainda que arguida apenas como defesa, pode neutralizar o requisito da posse injusta.”
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