Acórdão · TJMT

Acórdão 0003875-02.2005.8.11.0040

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. RÉUS COM VERSÕES ANTAGÔNICAS ASSISTIDOS PELO MESMO DEFENSOR. PREJUÍZO EVIDENTE À AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHA POLICIAL QUE NÃO SE RECORDA DOS FATOS EM JUÍZO. VÍTIMA NÃO OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente os recorridos da acusação de homicídio qualificado tentado. O Parquet requereu a reforma da decisão para que os réus sejam pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, invocando o princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão, saber se: (I) é possível fundamentar a decisão de pronúncia exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial; (II) o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a deficiência probatória da acusação. III. Razões de decidir: 3. A nomeação de um único defensor para réus com teses colidentes — onde um acusado incrimina o outro para se eximir de responsabilidade — fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, gerando nulidade absoluta do ato por evidente prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. 4. Declarada a nulidade do interrogatório e considerando que a única testemunha ouvida em juízo nada soube esclarecer, restam apenas elementos inquisitoriais. Conforme o art. 155 do CPP e jurisprudência deste Tribunal, é vedada a pronúncia baseada exclusivamente em provas não judicializadas. 5. O princípio in dubio pro societate não possui amparo constitucional e não pode ser utilizado para justificar a submissão dos apelados ao julgamento do Tribunal do Juri, quando ausente lastro probatório mínimo produzido sob contraditório, recaindo o ônus da prova exclusivamente sobre a acusação. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Constatando-se que os réus apresentaram versões conflitantes e eram assistidos por um mesmo defensor, fica caracterizada a colidência de defesas, apta a ensejar a nulidade absoluta do feito a partir da audiência de instrução e julgamento. 2. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem respaldo em provas judicializadas. 3. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II. CPP, art. 155. Súmula 523 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, Apelação Criminal 00317437420238130231, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, j. 13.11.2024. TJ-MT, RSE 00006733219998110006, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, j. 05.11.2024. STJ, AgRg no AREsp 2566173 AM 2024/0043415-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025.

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