Acórdão 0004101-07.2020.8.11.0064
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS LAEDENDI COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. COABITAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), com as implicações da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto. A sentença fundamentou-se na palavra da vítima, corroborada por Laudo de Lesão Corporal, que registrou lesões compatíveis com a dinâmica de agressões físicas narrada pela ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) analisar a suficiência probatória quanto à materialidade e à autoria delitivas; (ii) verificar a existência de dolo na conduta do agente apto a sustentar a condenação por lesão corporal; (iii) aferir o cabimento da absolvição por legítima defesa; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa; (v) verificar o cabimento da exclusão da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, diante da alegada ausência de coabitação; (vi) examinar a incidência da atenuante da violenta emoção; e (vii) verificar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 4. O dolo se evidencia pelas circunstâncias em que a conduta foi praticada, notadamente pela reiteração das agressões físicas e pelo modo de execução descrito nos autos, elementos incompatíveis com a tese de resultado meramente acidental. 5. A alegação de legítima defesa não se sustenta, por ausência de demonstração de reação moderada ou de agressão injusta por parte da vítima, conforme exige o art. 25 do Código Penal. 6. A desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa é incabível quando o conjunto probatório, formado pela prova oral e corroborado pelo exame pericial, evidencia atuação dolosa do agente. 7. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando o delito é praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a ausência de coabitação irrelevante para a caracterização desse vínculo, conforme a orientação da Súmula 600 do STJ. 8. Não se reconhece a atenuante da violenta emoção por ausência de prova de ato injusto da vítima e por ser incompatível com a análise sob perspectiva de gênero no contexto da violência doméstica. 9. A confissão qualificada do réu, embora ostente menor valor do que a confissão plena, justifica o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo irrelevante sua utilização expressa como fundamento da sentença condenatória. IV. TESES DE JULGAMENTO 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 2. O dolo se extrai das circunstâncias da conduta, notadamente da reiteração das agressões físicas e do modo de execução, incompatíveis com a tese de resultado meramente acidental. 3. É incabível a desclassificação para lesão corporal culposa quando o conjunto probatório, formado pela prova oral e corroborado por exame pericial, evidencia atuação dolosa do agente. 4. Não se sustenta a alegação de legítima defesa sem demonstração de agressão injusta da vítima e de reação moderada pelo agente, nos termos do art. 25 do Código Penal. 5. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando o delito é praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo irrelevante a ausência de coabitação para a caracterização desse vínculo, conforme a Súmula 600 do STJ. 6. Não se aplica a atenuante da violenta emoção quando ausente prova de ato injusto da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica. 7. A confissão qualificada do réu, embora de menor valor do que a confissão plena, autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo irrelevante sua utilização expressa como fundamento da sentença condenatória”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL; Código Penal, art. 33, § 2º, “c”; art. 61, II, “f”; art. 65, III, “c”; art. 65, III, “d”; art. 129, § 6º; art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 588; STJ, Súmula 600; STJ, Tema 1.197; TJMT, Apelação n. 1008528-73.2021.8.11.0006, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, DJe 08/03/2025.
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