Acórdão 0004657-80.2017.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. NEXO CAUSAL PRESERVADO. CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há demonstração inequívoca de legítima defesa a justificar a absolvição sumária; (ii) verificar se houve rompimento do nexo causal a justificar a desclassificação para lesão corporal; (iii) avaliar se a qualificadora do motivo fútil se revela manifestamente improcedente, de modo a autorizar sua exclusão na fase da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o aprofundamento probatório próprio do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova cabal, incontroversa e induvidosa da excludente de ilicitude (art. 415 do CPP), o que não se verifica diante de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. 5. A alegada causa superveniente (tromboembolismo pulmonar) não evidencia rompimento do nexo causal, quando apontada como possível complicação decorrente das lesões inicialmente atribuída aos disparos. A desclassificação para lesão corporal é inviável quando o resultado morte pode advir de vínculo causal com a conduta inicial. 6. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Há indícios de motivo fútil relacionados a suposta desavença patrimonial, cuja análise definitiva compete ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma cabal, incontroversa e inequívoca a excludente de ilicitude (art. 415 do CPP). 3. Complicações médicas possivelmente decorrentes das lesões causadas pelo agente não configuram causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal (art. 13, §1º, do CP). 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 13, § 1º; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal nº 2.
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