Acórdão 0004807-80.2019.8.11.0013
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO COMPROVADAS. COAUTORIA CONFIGURADA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e VI, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fixando pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo; (ii) analisar, quanto ao crime de furto, se a conduta do réu configura coautoria ou atos meramente preparatórios; (iii) examinar a incidência das teses de desistência voluntária e participação de menor importância; (iv) avaliar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e seus eventuais efeitos sobre a dosimetria da pena, inclusive a possibilidade de reconhecimento de prescrição pela pena em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorre lapso superior ao prazo prescricional, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 4. A atuação do réu no furto qualificado ultrapassa atos preparatórios quando indica o alvo, fornece informações essenciais e participa da divisão do produto do crime, aderindo ao desígnio criminoso comum. A coautoria não exige execução direta do núcleo do tipo, bastando que haja contribuição relevante e divisão de tarefas, conforme art. 29 do Código Penal. 5. A condenação se fundamenta em prova judicializada, especialmente depoimentos policiais coerentes e harmônicos com outros elementos probatórios, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 6. Uma vez consumado o crime, e tendo o réu mantido sua adesão à conduta delitiva até a obtenção do proveito econômico, mostra-se impossível o reconhecimento da desistência voluntária. 7. É incabível a incidência da minorante de participação de menor importância quando a contribuição do réu é relevante e essencial à prática delitiva. 8. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, independentemente de ser utilizada para formação do convencimento judicial. 9. Redimensionada a pena, verificada a ocorrência do lapso prescricional, impõe-se também a extinção da punibilidade quanto ao crime de furto qualificado, na modalidade de prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Prejudicial de mérito acolhida. Recurso parcialmente provido com reconhecimento de ofício da prescrição retroativa. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretamente aplicada e pode ser reconhecida entre marcos interruptivos, não podendo ter termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.2. Configura coautoria a conduta de quem contribui de forma relevante para o êxito do crime, ainda que não execute diretamente o núcleo do tipo. 3. É incabível o reconhecimento da desistência voluntária quando o crime se consuma e o réu mantém adesão à conduta ilícita até a obtenção do proveito econômico final. 4. É incabível a incidência da minorante de participação de menor importância quando a contribuição do réu é relevante e essencial à prática delitiva. 5. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento judicial. 6. O redimensionamento da pena pode implicar o reconhecimento superveniente da prescrição, se implementado o prazo com base na pena aplicada”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 15, 29, caput e § 1º, 65, III, “d”, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 119; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.240.277/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STF, Súmula 497; STJ, Súmula 231; TJMT, Enunciado Orientativo nº 8 das Câmaras Criminais Reunidas.
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