Acórdão 0005356-84.2011.8.11.0041
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO INDEVIDO DE CPF A VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do DETRAN/MT para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, sentença que declarou a inexistência de débitos e determinou a exclusão do CPF do autor de registro indevido de veículo automotor ao qual nunca esteve vinculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redução do valor da indenização por danos morais, promovida em decisão monocrática, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta administrativa e da extensão do dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indevida vinculação do CPF do autor a veículo automotor, com consequente imputação de débitos tributários, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia recursal limita-se à adequação do quantum indenizatório, devendo sua fixação observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O valor fixado na sentença (R$ 30.000,00) mostra-se superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, justificando sua redução. 6. A redução da indenização para R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada requerido, revela-se adequada e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 7. A adoção de providências administrativas pelo ente público para correção da irregularidade constitui elemento relevante na dosimetria do dano, sem afastar o dever de indenizar. 8. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, exigindo demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 9. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indevida vinculação de CPF a veículo automotor, com imputação de débitos, configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. A redução do quantum indenizatório é cabível quando o valor fixado na sentença se mostra excessivo em relação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O agravo interno não autoriza a rediscussão do mérito sem demonstração de erro ou ilegalidade na decisão monocrática”. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre dano moral in re ipsa. AGRAVANTE: GILMAR ANTONIO DE ALMEIDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT
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