Acórdão · TJMT

Acórdão 0005922-09.2006.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INADEQUAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMPRESA DE FACHADA. ATUAÇÃO DE CONTADOR NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOA JURÍDICA FICTÍCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE, À AUTORIA E AO DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DA TESE DE PARTICIPAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DIRETO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o apelante ao ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de sua participação em esquema de desvio de recursos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso mediante utilização de empresas fictícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a sentença é nula por suposto vício em procedimento administrativo fiscal; (iii) determinar se estão presentes o dolo específico e a participação do apelante no ato de improbidade administrativa, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a ocorrência de preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a parte não impugna oportunamente o indeferimento da prova pericial, nos termos do art. 278 do CPC. 4. Afirma que o magistrado possui poder-dever de indeferir provas desnecessárias, sendo dispensável a perícia contábil diante da suficiência do conjunto probatório e da inadequação do meio técnico para aferição do dolo. 5. Afasta a nulidade por vício em procedimento administrativo fiscal, pois a ação de improbidade não depende da constituição de crédito tributário, baseando-se em desvio direto de recursos públicos. 6. Reconhece que o conjunto probatório documental, testemunhal e oriundo de colaboração premiada comprova a materialidade do dano e a participação ativa do apelante na criação e manutenção de empresas fictícias. 7. Conclui que o apelante atua de forma essencial na estruturação do esquema fraudulento, utilizando conhecimento técnico-contábil para conferir aparência de legalidade às operações ilícitas. 8. Afirma que o dolo específico está evidenciado pela atuação consciente e coordenada voltada ao desvio de recursos públicos, nos termos da Lei nº 8.429/92 com redação da Lei nº 14.230/2021. 9. Esclarece que a responsabilização por improbidade independe de benefício econômico direto, conforme art. 3º da Lei nº 8.429/92. 10. Rejeita a tese de participação mínima, diante do papel indispensável do apelante na viabilização do esquema. 11. Considera proporcionais as sanções aplicadas, em conformidade com o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna ao indeferimento de prova configura preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. 2. A prova pericial contábil é dispensável quando o conjunto probatório é suficiente e o ponto controvertido não exige conhecimento técnico específico. 3. A configuração de improbidade por dano ao erário independe de constituição de crédito tributário. 4. O dolo específico pode ser demonstrado por conjunto probatório que evidencie atuação consciente na estruturação de esquema fraudulento. 5. O particular responde por ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário ainda que não aufira benefício econômico direto, desde que concorra para o ilícito. 6. A atuação técnica essencial na criação de empresas fictícias afasta a tese de participação mínima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, §4º e §5º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§1º e 2º, 3º, 10 e 12, II; CPC, arts. 278, 370, 373, 487, I, e 1.009; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024.

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