Acórdão · TJMT

Acórdão 0005961-76.2015.8.11.0045

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVASÃO DA CONTRAMÃO POR VEÍCULO DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INSERIDAS NA CADEIA DO TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MORTE DE QUATRO MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR EM UM ÚNICO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO DPVAT. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas por BRF S.A. e RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - EPP contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maico Alex Storck Lizzoni, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29.09.2014, no qual faleceram o genitor, a madrasta e dois irmãos do autor. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 217.200,00, com correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios, além de reconhecer, na lide secundária, o direito regressivo entre as corrés. 3. Em sede recursal, a BRF S.A. arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide à seguradora, além de impugnar a responsabilidade civil, o valor da indenização, os consectários legais e postular a dedução de eventual seguro DPVAT. A RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - EPP, por sua vez, insurgiu-se contra o indeferimento da denunciação da lide à seguradora, a condenação e o quantum indenizatório, suscitando, ainda, prejudicial de prescrição. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegada ausência de fundamentação no exame dos embargos de declaração; (ii) saber se era cabível a denunciação da lide à seguradora e se a BRF S.A. é parte legítima para responder pelos danos; (iii) saber se houve prescrição em relação à denunciada citada posteriormente; e (iv) saber se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil das apelantes, bem como se o valor fixado a título de danos morais e os consectários legais comportam alteração. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade da sentença. O magistrado de origem examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por entender incabível a rediscussão do mérito pela via integrativa. A motivação, ainda que concisa, mostra-se suficiente e compatível com os arts. 11 e 489 do CPC. 6. A denunciação da lide à seguradora foi corretamente indeferida. O art. 125 do CPC não impõe obrigatoriedade absoluta, cabendo ao julgador aferir a utilidade e a compatibilidade da intervenção com a duração razoável do processo. No caso, a inclusão de nova parte acarretaria dilação procedimental indevida em demanda antiga, sem prejuízo do exercício do direito regressivo em ação autônoma. 7. A BRF S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. O transporte da carga integrava sua cadeia econômica, sendo incontroverso que o veículo envolvido no sinistro conduzia mercadorias de seu interesse empresarial. A tomadora do serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, à luz da teoria do risco da atividade e do proveito econômico extraído da circulação da carga. 8. A prejudicial de prescrição igualmente não procede. Embora tenha havido lapso temporal entre a decisão que admitiu a denunciação da lide e a efetivação da citação da denunciada, não se verifica desídia da parte denunciante na promoção dos atos necessários. A demora, por si só, sem inércia imputável à parte, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 9. No mérito, o conjunto probatório evidencia de forma segura a dinâmica do sinistro. O boletim de ocorrência, a narrativa da Polícia Rodoviária Federal e os elementos técnicos constantes dos autos demonstram que o caminhão invadiu a contramão de direção, tombou e atingiu frontalmente o veículo em que estavam os familiares do autor, estabelecendo nexo causal direto entre a conduta do condutor da carreta e o resultado morte. 10. Reconhecida a culpa do motorista, subsiste a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas a ele vinculadas, inclusive da proprietária e da empresa beneficiária da atividade de transporte, por se tratar de risco inerente à circulação de veículo pesado em atividade econômica organizada. 11. O dano moral é manifesto e prescinde de prova específica. A hipótese não revela apenas o falecimento de um familiar, mas a perda simultânea de quatro integrantes do núcleo familiar do autor em um único evento traumático, circunstância que acentua de maneira extraordinária a gravidade do abalo psíquico e existencial sofrido. 12. O valor de R$ 217.200,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com a excepcional gravidade do caso, consideradas a extensão do dano, a intensidade da lesão extrapatrimonial, a capacidade econômica das rés e a função compensatória e pedagógica da reparação. A redução pretendida implicaria esvaziamento da tutela da dignidade da pessoa humana. 13. O pedido de dedução de valores recebidos a título de seguro DPVAT não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, já que não foi oportunamente submetido ao contraditório na fase de conhecimento. 14. Mantêm-se os consectários legais nos moldes fixados na sentença, inexistindo fundamento para alteração. Também é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 15. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição afastada. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que enfrenta de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa, quando permite o controle jurisdicional da motivação. 2. A denunciação da lide à seguradora não possui caráter obrigatório e pode ser indeferida quando a intervenção comprometer a duração razoável do processo, preservado o direito de regresso por ação autônoma. 3. A empresa tomadora do serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando o transporte integra sua cadeia econômica e atende a seu interesse empresarial. 4. Não se reconhece a prescrição quando ausente desídia da parte na promoção da citação da denunciada. 5. A morte simultânea de múltiplos familiares próximos em acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa de excepcional gravidade, legitimando a manutenção do quantum indenizatório fixado segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É inadmissível, em apelação, a dedução de seguro DPVAT não suscitada oportunamente na fase de conhecimento.”

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