Acórdão 0006847-07.2015.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE ECONÔMICA. PARALISAÇÃO COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO. MÉDIA MENSAL DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2014, na BR-060, que ocasionou a paralisação de caminhão empregado na atividade empresarial da autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e aos lucros cessantes no valor de R$ 21.352,70, rejeitando o pedido de danos morais. A seguradora foi condenada solidariamente, observados os limites do contrato de seguro e a sua situação de liquidação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os lucros cessantes devem permanecer limitados ao valor de R$ 21.352,70, correspondente à média mensal reconhecida na sentença, ou se devem ser apurados proporcionalmente a todo o período de paralisação do veículo, compreendido entre 10/09/2014 e 19/12/2014, com observância do lucro líquido efetivamente frustrado. III. Razões de decidir Reconhecida pela sentença a paralisação do veículo de 10/09/2014 a 19/12/2014 e admitida a suficiência da prova documental quanto à existência dos lucros cessantes, revela-se inadequada a limitação da indenização ao valor correspondente a apenas uma média mensal, sem fundamentação específica que justifique a redução do período indenizável. Nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, a indenização por perdas e danos abrange o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se pela extensão do dano. A apuração dos lucros cessantes, todavia, não pode corresponder à mera multiplicação automática do faturamento bruto médio pelo período de paralisação, pois a atividade de transporte rodoviário envolve despesas operacionais ordinárias, tais como combustível, manutenção, pneus, pedágios, tributos, encargos e demais custos necessários à geração da receita. A indenização deve corresponder ao lucro líquido razoavelmente frustrado, preservando-se a reparação integral do dano sem admitir enriquecimento sem causa da parte lesada. A correção do critério de quantificação dos lucros cessantes pode ser realizada pelo Tribunal, no julgamento da apelação, sem necessidade de anulação da sentença, nos termos do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a paralisação de veículo utilizado em atividade econômica por período superior a 30 dias, os lucros cessantes devem abranger todo o intervalo comprovado de inatividade, e não apenas uma média mensal isolada, salvo fundamentação concreta em sentido diverso. 2. A indenização por lucros cessantes deve refletir o lucro líquido razoavelmente frustrado, sendo indevida a simples multiplicação do faturamento bruto médio pelo período de paralisação, sem dedução das despesas operacionais ordinárias inerentes à atividade econômica.”
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