Acórdão 0007096-83.2000.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DOMÍNIO COMPROVADO. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. ATUAÇÃO MUNICIPAL DECISIVA PARA A CONSOLIDAÇÃO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E OS OCUPANTES PARTICULARES. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE LIQUIDATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelações cíveis interpostos pelo Espólio de José Villanova Torres, pelo Município de Várzea Grande e por Ana Claudia de Souza Feitosa e outros contra sentença proferida em ação reivindicatória ajuizada com pedido de imissão na posse de imóvel urbano matriculado sob o nº 21.971, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos, diante da impossibilidade material de restituição do bem. A sentença reconheceu o domínio do espólio autor, afastou a tese de usucapião e condenou solidariamente os réus particulares e o Município ao pagamento de justa indenização, a ser apurada em liquidação. O Município alegou prescrição, inexistência de desapropriação indireta e ausência de sua responsabilidade. O espólio defendeu a responsabilidade principal e exclusiva do ente municipal, ou, subsidiariamente, a imissão na posse com realocação dos ocupantes. Os réus particulares sustentaram posse prolongada, função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e usucapião, postulando, sucessivamente, a responsabilização exclusiva do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade judiciária concedida aos réus particulares; (ii) estabelecer se o recurso do espólio incorre em inovação recursal; (iii) determinar se há ausência de dialeticidade na apelação do espólio; (iv) definir se a pretensão está prescrita; (v) determinar se os réus particulares adquiriram o imóvel por usucapião; (vi) definir se houve desapropriação indireta; (vii) estabelecer a extensão da responsabilidade indenizatória do Município e dos particulares, bem como o regime de apuração da indenização e dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade judiciária exige demonstração de ausência dos pressupostos legais do benefício, e a mera alegação de má-fé processual não basta para afastá-lo, sobretudo sem prova concreta da capacidade econômica dos beneficiários. O pedido recursal do espólio para imputar ao Município responsabilidade integral e principal pelo pagamento da indenização não configura inovação recursal, porque decorre logicamente da redefinição do objeto litigioso promovida pela sentença, que converteu a pretensão reivindicatória em indenização por perdas e danos e tornou necessária a análise da extensão da responsabilidade de cada demandado. A apelação do espólio observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à responsabilidade solidária e expõe as razões pelas quais entende que o Município deve responder de forma prioritária ou exclusiva. A ação reivindicatória é imprescritível, porque o direito de propriedade não se perde pelo não uso, e os autos demonstram que o autor vem se opondo à ocupação desde 1994, inclusive por meio de demanda possessória anterior. A pretensão indenizatória tampouco está prescrita, porque não decorre de inércia do proprietário, mas da conversão da tutela reivindicatória em perdas e danos diante da impossibilidade material de restituição do imóvel constatada no curso do processo. A procedência da ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização da coisa e demonstração da posse injusta, requisitos que se mostram presentes no caso, diante da matrícula imobiliária, da perícia que identificou a exata correspondência entre a área matriculada e a área ocupada, e da ausência de título jurídico legitimador da posse dos réus. A usucapião não se configura, porque a resistência judicial do titular do domínio descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária à prescrição aquisitiva, e a presente ação reivindicatória foi ajuizada antes do transcurso dos lapsos temporais exigidos para a usucapião ordinária e extraordinária. O reconhecimento da usucapião especial urbana também se mostra inviável no âmbito da presente ação reivindicatória, porque essa modalidade exige exame individualizado dos requisitos legais de cada ocupante, inclusive quanto à área, tempo de posse, destinação residencial e ausência de oposição, o que demanda instrução probatória própria e incompatível com a estrutura objetiva e subjetiva da lide. A desapropriação indireta não se caracteriza, porque ela pressupõe efetivo apossamento administrativo do imóvel pelo ente público, com subtração do bem do patrimônio do particular e afetação ao uso público, circunstância não verificada nos autos. A atuação do Município, embora relevante, ocorreu depois da invasão da área por terceiros e consistiu na abertura de vias e implantação de infraestrutura urbana em local já ocupado, providências que, por si sós, não equivalem ao apossamento administrativo exigido para a configuração da desapropriação indireta. A ausência de desapropriação indireta não afasta a responsabilidade civil do Município, porque sua conduta comissiva e sua omissão fiscalizatória contribuíram decisivamente para consolidar a ocupação irregular e tornar irreversível a situação fática, inviabilizando a restituição do imóvel ao legítimo proprietário. O laudo pericial evidencia a profunda transformação física da área, com fracionamento em 21 lotes residenciais edificados, abertura de ruas, instalação de infraestrutura urbana completa e utilização de parte do imóvel para estacionamento, circunstâncias que tornam inviável a tutela restitutória e justificam a conversão da demanda em indenização por perdas e danos. Os ocupantes particulares respondem pelo esbulho inicial, enquanto o Município responde pela consolidação e irreversibilidade da ocupação, de modo que ambos concorrem causalmente para o dano suportado pelo proprietário. A responsabilidade solidária deve ser mantida, nos termos do art. 942 do Código Civil, porque assegura a reparação integral do prejuízo ao espólio e preserva o direito de regresso entre os coobrigados, segundo a participação causal de cada qual. A indenização deve ser apurada em liquidação de sentença, com observância dos critérios técnicos adequados à extensão do dano efetivamente suportado, e os honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida, devem ser definidos na fase liquidatória, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Sentença retificada em parte, em reexame necessário, apenas para estabelecer que os honorários advocatícios também deverão ser definidos na fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária não pode ser revogada com fundamento exclusivo em alegação de má-fé processual, sem prova da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. Não há inovação recursal quando a pretensão deduzida em apelação constitui desdobramento lógico da controvérsia tal como redefinida pela sentença. 3. A ação reivindicatória é imprescritível, e a conversão da pretensão restitutória em perdas e danos, por impossibilidade material de retorno do bem, não se submete à prescrição invocada pelo réu. 4. A oposição judicial do proprietário impede a caracterização da posse mansa e pacífica necessária à usucapião. 5. A usucapião especial urbana não pode ser reconhecida genericamente em ação reivindicatória com pluralidade de ocupantes e sem instrução individualizada dos requisitos legais. 6. A desapropriação indireta exige efetivo apossamento administrativo do imóvel pelo ente público, não se configurando pela mera implantação de infraestrutura urbana em área anteriormente ocupada por terceiros. 7. O Município responde civilmente, ainda que não haja desapropriação indireta, quando sua atuação contribui de forma decisiva para a consolidação da ocupação irregular e para a inviabilidade de restituição do imóvel. 8. O ocupante irregular e o ente público respondem solidariamente pela reparação do dano quando ambos concorrem, por condutas distintas, para a perda prática da tutela restitutória do proprietário. 9. Em condenação ilíquida decorrente da conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, a indenização e os honorários advocatícios devem ser definidos na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200, 1.228, 1.231, 1.238, parágrafo único, 1.242 e 942; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98 e 1.010, III; Decreto-lei nº 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 569220/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 08.06.2004, DJ 04.10.2004; STJ, REsp 1.060.259/MG; STJ, REsp 1.524.056/ES, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 13.03.2018; TJMT, Apelação/Remessa Necessária nº 41224/2016, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.11.2018, DJE 19.12.2018; TJMT, Apelação nº 0013733-39.2014.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.03.2024, DJE 04.04.2024.
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