Acórdão 0007634-38.2017.8.11.0012
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM OUTRO FATO. MINORANTE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Patrick Campos Martins dos Santos, Gabriel Barbosa Medeiros e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou Patrick pela prática de furtos qualificados, em continuidade delitiva, e Gabriel pela prática de furto qualificado contra a vítima Alciana Luiza Barbosa, absolvendo Gabriel da imputação relativa ao furto praticado contra a vítima Aline de Araújo Rodrigues, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A Defesa requereu a absolvição de Gabriel quanto ao furto contra Alciana, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, além da aplicação da causa de diminuição do art. 46 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requereu a condenação de Gabriel também pelo furto contra Aline, o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas nesse fato e a majoração da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria de Gabriel Barbosa Medeiros no furto qualificado praticado contra Alciana Luiza Barbosa; (ii) estabelecer se devem ser mantidas as qualificadoras de rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas nesse fato; (iii) determinar se a alegada dependência química autoriza a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se há prova judicial segura e individualizada para condenar Gabriel pelo furto praticado contra Aline de Araújo Rodrigues; e (v) estabelecer se a pena-base deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão extrajudicial de Gabriel, embora retratada em juízo, possui valor probatório quando se apresenta minuciosa, convergente com a confissão do corréu Patrick e corroborada pela palavra da vítima, pelos depoimentos policiais e pelo
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