Acórdão 0008310-98.2014.8.11.0041
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por servidor público, condenando a UNEMAT ao pagamento de horas extras e reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública autoriza a procedência do pedido sem prova suficiente e se houve vício de fundamentação; (ii) estabelecer se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas por fundação pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção automática de veracidade em direitos indisponíveis, mas não impede a procedência do pedido quando houver prova suficiente nos autos. 4. A decisão não se baseia exclusivamente na revelia, mas na valoração do conjunto probatório, especialmente documentos funcionais que demonstram a prestação habitual de horas extras. 5. A prova documental apresentada atende ao ônus do art. 373, I, do CPC, sendo desnecessária perícia diante da ausência de impugnação específica pela parte ré. 6. Não há aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nem violação ao contraditório, por ausência de requerimento e pressupostos legais. 7. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC, inexistindo nulidade. 8. O Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva e responde subsidiariamente pelas obrigações da UNEMAT, em razão de sua vinculação administrativa e responsabilidade pelo custeio e despesas com pessoal. 9. A responsabilidade subsidiária decorre do princípio da continuidade do serviço público e da estrutura da administração indireta, independentemente de vínculo direto com o servidor. 10. O agravo interno não pode ser utilizado para mera rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de erro, ilegalidade ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não afasta a necessidade de prova, mas admite a procedência do pedido quando o conjunto probatório for suficiente. 2. A prova documental idônea é apta a comprovar a realização de horas extras, dispensando perícia quando não há impugnação específica. 3. O Estado responde subsidiariamente por obrigações de fundação pública a ele vinculada, em razão de sua responsabilidade financeira e do princípio da continuidade do serviço público. 4. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de vício no julgado. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 373, I, 373, §1º, 489, §1º, 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJMT, APL nº 0034887-16.2014.8.11.0041, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 22.08.2023; TJMT, AC nº 0053842-95.2014.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 02.06.2020. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0008310-98.2014.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ALPINIANO LOPES GALVAO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
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