Acórdão 0009455-75.2015.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0009455-75.2015.8.11.0003 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ZANATTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - ME, DEOLINDA ZANATTA BIFFE, NERIVAN CESAR DE OLIVEIRA, EMERSON ZANATTA BIFFE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DO TEMA 176 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TEMA 1.229 DO STJ (RESP 2.050.597/RO). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal nº 0009455-75.2015.8.11.0003, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade formal do recurso (dialeticidade); (ii) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente conforme a tese fixada no Tema 176 do STJ; (iii) deliberar sobre o descabimento de honorários advocatícios com base no Tema 1.229 do STJ; e (iv) avaliar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o agravante impugna os fundamentos da decisão monocrática, ainda que reitere argumentos anteriores, permitindo o pleno exercício do contraditório. 4. Nos termos do Tema 176 do STJ, o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente, independentemente de intimação ou despacho judicial. No caso, a inércia da exequente superou o prazo de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva eficaz. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não possuindo tal condão o mero peticionamento para diligências que resultem infrutíferas. 6. Conforme o Tema 1.229 do STJ, julgado sob o rito dos repetitivos em outubro de 2024, é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na extinção por prescrição intercorrente, uma vez que, pelo princípio da causalidade, o devedor deu causa à demanda ao inadimplir a obrigação tributária original. 7. Afasta-se a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por não se vislumbrar intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A prescrição intercorrente em execução fiscal opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo quinquenal, não sendo interrompida por diligências que não resultem em efetiva constrição de bens (Tema 176/STJ). 2. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema 1.229/STJ)." ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40; CPC, arts. 85, §11 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 176); STJ, REsp 2.050.597/RO (Tema 1.229); TJ-MT, Apelação Cível 213605620108110002, j. 05/02/2025.
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