Acórdão 0009581-53.2014.8.11.0006
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. TEMA 1.258/STJ. NULIDADE DA PROVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, e o absolveu quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006). A defesa arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, postulando absolvição; subsidiariamente, requereu revisão da dosimetria. O Ministério Público buscou a condenação também pelo delito de tráfico. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a prova de autoria do roubo e impõe absolvição; (ii) saber se há prova suficiente da autoria do crime de tráfico de drogas para reforma da sentença absolutória. III. Razões de decidir: 1. O reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, mediante apresentação isolada do suspeito, configurando procedimento inválido, conforme tese fixada no Tema 1.258/STJ, de observância obrigatória. 2. O reconhecimento constitui prova irrepetível, e o vício inicial contamina eventual confirmação judicial, inexistindo elementos probatórios independentes aptos a sustentar a autoria do roubo. 3. A não recuperação dos bens subtraídos, a ausência de exame pericial que vincule a arma apreendida ao crime e a inexistência de confissão fragilizam o conjunto probatório, impondo a aplicação do princípio da presunção de inocência. 4. Quanto ao tráfico, embora comprovada a materialidade pela apreensão de 1,315 kg de pasta base de cocaína, não restou demonstrado o domínio ou a destinação mercantil da droga pelo acusado, que se encontrava em imóvel de terceiro, inexistindo provas autônomas de mercancia. 5. Depoimentos exclusivamente policiais, desacompanhados de outros elementos independentes, não bastam para fundamentar condenação quando subsistem dúvidas quanto à autoria. IV. Dispositivo e Tese: Preliminar Reconhecida. Recurso defensivo provido para absolver o réu do crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso ministerial desprovido, mantida a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico, que não pode fundamentar condenação, salvo existência de provas independentes e autônomas de autoria. 2. A apreensão de entorpecente em imóvel de terceiro, desacompanhada de prova segura de domínio e destinação mercantil pelo acusado, é insuficiente para condenação por tráfico de drogas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e II; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Tema 1.258, j. 11/06/2025; TJMT, Apelação nº 0023953-59.2015.8.11.0042, j. 25/07/2025.
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