Acórdão 0012276-74.2019.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ESTRUTURA ORGANIZADA COM DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES AOS FATOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelas defesas de quatro réus contra sentença que condenou dois deles pelo crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e os outros dois pelo delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A condenação foi fundamentada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios de investigação e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de estrutura criminosa organizada, com divisão funcional de tarefas, bem como vínculo associativo estável voltado à prática do tráfico de drogas, além do reconhecimento de maus antecedentes para exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria delitivas; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação e a proporcionalidade da exasperação da pena-base por maus antecedentes; e (iii) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. III - RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é suficiente e idôneo para sustentar a condenação. Os elementos informativos colhidos na fase investigativa, corroborados pela prova oral judicializada, notadamente interceptações telefônicas regularmente autorizadas, revelam a existência de organização criminosa estruturada, com divisão funcional de tarefas e atuação coordenada entre os agentes. 4. No que concerne aos apelantes condenados por organização criminosa, os elementos probatórios indicam sua inserção em estrutura hierarquizada voltada à prática do tráfico de drogas, exercendo funções específicas na dinâmica delitiva, circunstância que evidencia o vínculo estável e a divisão de tarefas exigidos pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A configuração do delito independe da identificação individualizada de todos os integrantes, sendo suficiente a demonstração da existência de grupo estruturado composto por quatro ou mais agentes. 5. Quanto ao delito de associação para o tráfico, a prova produzida evidencia vínculo estável e permanente entre os corréus, com atuação coordenada para a mercancia ilícita de entorpecentes. Os diálogos interceptados demonstram divisão de funções entre os agentes, inclusive com atuação de um deles a partir do sistema prisional, o que reforça a continuidade e estabilidade da associação criminosa. 6. No tocante à dosimetria, a valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se legítima, porquanto fundada em condenações definitivas anteriores à prática dos fatos, conforme certidões constantes dos autos. A elevação da pena-base na fração de 1/6 revela-se proporcional e em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo suficiente para afastar a pretensão de abrandamento do regime prisional. 8. Diante desse cenário, não há ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de organização criminosa exige a demonstração de estrutura organizada, com divisão funcional de tarefas e voltada à prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, sendo dispensável a identificação de todos os integrantes. 2. A associação para o tráfico de drogas caracteriza-se pela comprovação de vínculo estável e permanente entre agentes voltado à prática reiterada ou duradoura do tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condenações definitivas anteriores aos fatos autorizam a valoração negativa dos maus antecedentes, sendo proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/6. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 44 e 59; Lei 11.343/2006, art. 35, caput; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2309128 MT 2023/0060744-5, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7.11.2023, DJe 16.11.2023.
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