Acórdão · TJMT

Acórdão 0012276-74.2019.8.11.0015

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ESTRUTURA ORGANIZADA COM DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES AOS FATOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelas defesas de quatro réus contra sentença que condenou dois deles pelo crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e os outros dois pelo delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A condenação foi fundamentada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios de investigação e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de estrutura criminosa organizada, com divisão funcional de tarefas, bem como vínculo associativo estável voltado à prática do tráfico de drogas, além do reconhecimento de maus antecedentes para exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria delitivas; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação e a proporcionalidade da exasperação da pena-base por maus antecedentes; e (iii) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. III - RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é suficiente e idôneo para sustentar a condenação. Os elementos informativos colhidos na fase investigativa, corroborados pela prova oral judicializada, notadamente interceptações telefônicas regularmente autorizadas, revelam a existência de organização criminosa estruturada, com divisão funcional de tarefas e atuação coordenada entre os agentes. 4.     No que concerne aos apelantes condenados por organização criminosa, os elementos probatórios indicam sua inserção em estrutura hierarquizada voltada à prática do tráfico de drogas, exercendo funções específicas na dinâmica delitiva, circunstância que evidencia o vínculo estável e a divisão de tarefas exigidos pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A configuração do delito independe da identificação individualizada de todos os integrantes, sendo suficiente a demonstração da existência de grupo estruturado composto por quatro ou mais agentes. 5.     Quanto ao delito de associação para o tráfico, a prova produzida evidencia vínculo estável e permanente entre os corréus, com atuação coordenada para a mercancia ilícita de entorpecentes. Os diálogos interceptados demonstram divisão de funções entre os agentes, inclusive com atuação de um deles a partir do sistema prisional, o que reforça a continuidade e estabilidade da associação criminosa. 6.     No tocante à dosimetria, a valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se legítima, porquanto fundada em condenações definitivas anteriores à prática dos fatos, conforme certidões constantes dos autos. A elevação da pena-base na fração de 1/6 revela-se proporcional e em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7.     A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo suficiente para afastar a pretensão de abrandamento do regime prisional. 8.     Diante desse cenário, não há ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 9.           9.      Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de organização criminosa exige a demonstração de estrutura organizada, com divisão funcional de tarefas e voltada à prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, sendo dispensável a identificação de todos os integrantes. 2. A associação para o tráfico de drogas caracteriza-se pela comprovação de vínculo estável e permanente entre agentes voltado à prática reiterada ou duradoura do tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condenações definitivas anteriores aos fatos autorizam a valoração negativa dos maus antecedentes, sendo proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/6. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 44 e 59; Lei 11.343/2006, art. 35, caput; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2309128 MT 2023/0060744-5, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7.11.2023, DJe 16.11.2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.