Acórdão 0014040-73.2015.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Estado de Mato Grosso e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo execução fiscal relativa à cobrança de ICMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, notadamente se atos constritivos posteriores e infrutíferos são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e dos Temas 566 e 567 do STJ, o prazo de suspensão de 1 ano inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens ou do devedor, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal. 4. A penhora realizada em 2018 configura causa interruptiva, com retroação à data do requerimento (20/10/2017), reiniciando a contagem do prazo. 5. Decorrido o prazo de suspensão até 20/10/2018, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, consumado em 20/10/2023, sem novos marcos interruptivos válidos. 6. Tentativas de constrição infrutíferas, como a realizada via SISBAJUD em 2024, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 568). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução fiscal observa o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se automaticamente o prazo quinquenal após o período de suspensão de um ano. 2. Atos constritivos infrutíferos não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566, 567 e 568); STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020.
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