Acórdão 0015155-98.2016.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Recursos em sentido estrito. Homicídio qualificado consumado e tentado. Porte ilegal de arma de fogo. Decisão de pronúncia parcial. Recurso ministerial pela pronúncia integral. Recursos defensivos pela impronúncia, absolvição sumária e decote de qualificadoras. Preliminar de nulidade absoluta. Réu citado por edital. Realização de audiência de instrução sem a presença de defesa técnica. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Súmula 523 do STF. Nulidade reconhecida com desmembramento do feito. Mérito dos demais réus. Materialidade comprovada. Indícios suficientes de autoria quanto a parte das imputações. Exigência de lastro probatório mínimo idôneo. Inaplicabilidade do brocardo in dubio pro societate. Manutenção da pronúncia nos limites estabelecidos na origem. Validade do reconhecimento fotográfico. Qualificadoras não manifestamente improcedentes. Recurso de um réu provido. Recursos dos demais réus e do Ministério Público desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas contra decisão que pronunciou parcialmente os réus pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, III e IV, e art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) e de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), impronunciando-os em relação a determinadas vítimas. 2. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para pronunciar todos os réus nos exatos termos da exordial acusatória, invocando o princípio in dubio pro societate diante da gravidade dos fatos. As defesas requerem, em sede preliminar, a declaração de nulidade do processo por inobservância do art. 366 do Código de Processo Penal concernente a um dos réus. No mérito, postulam a impronúncia, a absolvição sumária, a nulidade de reconhecimentos fotográficos e a exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização de audiência de instrução processual sem a nomeação de defensor técnico para acusado revel citado por edital gera nulidade absoluta; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para amparar a pronúncia integral postulada pela acusação ou se impõe a impronúncia requerida pelas defesas; (iii) analisar a legalidade e a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; e (iv) definir se as qualificadoras do emprego de meio que resultou perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser mantidas na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A realização de audiência de instrução criminal sem a presença de defesa técnica para acusado citado por edital configura nulidade absoluta, por caracterizar evidente supressão de garantia processual essencial e violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento do vício impõe a anulação do ato e o desmembramento do feito em no que tange ao referido réu. 5. A decisão de pronúncia atua como filtro processual destinado a impedir que o réu seja submetido a julgamento popular sem lastro probatório minimamente idôneo, exigindo o convencimento da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo admitida a remessa automática ao plenário fundamentada exclusivamente no brocardo in dubio pro societate. 6. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais de necropsia, de lesão corporal, de confronto necropapiloscópico e balístico, prontuários médicos e farta prova oral. 7. Os indícios de autoria revelam-se suficientes para manter a pronúncia dos demais acusados apenas nos limites delineados pelo juízo de origem, porquanto a prova oral e técnica, que inclui exames de confronto balístico, vincula concretamente a conduta dos réus a vítimas específicas. Inexistem elementos informativos individualizados que autorizem a pronúncia integral no que diz respeito a todos os ofendidos mencionados na denúncia. 8. O reconhecimento fotográfico não padece de nulidade quando não se apresenta como elemento probatório isolado, sendo corroborado por outros dados informativos autônomos produzidos sob o crivo do contraditório, inclusive por prova técnica pericial. 09. As qualificadoras do meio que resultou perigo comum e do recurso que dificultou a defesa das vítimas não se mostram manifestamente improcedentes nesta fase processual, existindo indícios de que os disparos ocorreram de forma repentina e em ambiente festivo com grande aglomeração de pessoas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de um dos réus provido. Recursos dos demais réus e do Ministério Público desprovidos. Tese de julgamento: "1. Configura nulidade absoluta a realização de audiência de instrução e colheita de prova oral sem a assistência de defesa técnica para acusado revel citado por edital, impondo-se a anulação do ato e o desmembramento do feito. 2. A decisão de pronúncia exige lastro probatório minimamente idôneo quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, não se admitindo a remessa do réu ao Tribunal do Júri amparada exclusivamente no brocardo in dubio pro societate. 3. O reconhecimento fotográfico é válido quando encontra corroboração em outros elementos autônomos e independentes de prova coligidos nos autos. 4. As qualificadoras somente comportam exclusão na fase de pronúncia quando revelarem manifesta improcedência e total desamparo nos elementos dos autos." _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 29, 69 e 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 80, 226, 366, 413, 415, IV, e 563; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, HC n. 488.129/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023.
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