Acórdão 0022119-05.2019.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ARMA LOCALIZADA NO SOLO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA POSSE DIRETA DO ACUSADO. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E O LOCAL DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE PORTE OU CONTROLE DO ARTEFATO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. O juízo de origem reconheceu a materialidade delitiva, mas concluiu pela insuficiência de prova segura quanto à autoria, entendendo inexistir demonstração inequívoca de que o réu efetivamente portava o armamento apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Apreensão e pelo Laudo Pericial, que confirmam a apreensão e a aptidão para disparo do revólver calibre .38. A condenação exige prova segura da autoria, o que não se estabelece quando os depoimentos testemunhais apresentam contradições relevantes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere ao local da apreensão do armamento, circunstância que impede a formação de juízo seguro acerca do porte ou controle do objeto apreendido pelo acusado. O armamento não foi apreendido na posse direta do acusado, tendo sido localizado posteriormente no solo, em área externa compartilhada com outros dois indivíduos, circunstância que, somada à ausência de realização de busca pessoal no apelado, impede a demonstração segura de que ele exercia o porte da arma de fogo, fragilizando o vínculo probatório entre o agente e o artefato apreendido. Nesse contexto, o conjunto probatório revela dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo exige prova segura de que o acusado portava ou exercia controle sobre o armamento. 2. Contradições relevantes nos depoimentos policiais quanto à dinâmica dos fatos, especialmente acerca do local da apreensão da arma, impedem a formação de juízo condenatório seguro. 3. A localização de arma de fogo no solo, em área compartilhada por outras pessoas e sem apreensão direta na posse do acusado, não comprova, por si só, o exercício de porte ou controle sobre o armamento. 4. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, arts. 244 e 386, VII.
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