Acórdão · TJMT

Acórdão 0022197-96.2019.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE PELA MENORIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E SEGURA. PRISÃO NA POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DIRETA NA EMPREITADA CRIMINOSA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO ROUBADO COM PLACAS ADULTERADAS NA POSSE DO APELANTE. CIÊNCIA E DOMÍNIO FÁTICO DA SITUAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (II) há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado; (III) é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação; (IV) há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir: 3. Providência, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, pois a pena aplicada foi de 01 (um) ano de detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do apelante à época dos fatos (art. 115 do Código Penal), perfazendo 02 (dois) anos, lapso superado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 4. A condenação pelo crime de roubo majorado deve ser mantida, pois a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelo depoimento firme, coerente e seguro da vítima, que reconheceu o apelante na fase inquisitorial e em juízo, bem como, pela prisão do apelante na posse do veículo subtraído poucos dias após os fatos e pela apreensão de outros bens pertencentes à vítima. 5. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do reconhecimento pessoal quando ratificado judicialmente e reforçado pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 6. Inviável a desclassificação para o delito de receptação, pois comprovada a participação direta do apelante na subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça, sendo a posse posterior do bem mero exaurimento da conduta antecedente, absorvida pelo crime de roubo, nos termos do princípio da consunção. 7. Mantida a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal, pois o apelante foi flagrado conduzindo veículo roubado com placas adulteradas em curto lapso temporal após o crime antecedente, circunstância que evidencia sua ciência e adesão consciente à adulteração, inexistindo justificativa plausível para a posse do bem. IV. Dispositivo e tese: 8. Preliminar de ofício e, no mérito, recurso desprovido. Teses de julgamento: “A menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal.” “A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos probatórios.” “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando firme e em consonância com o conjunto probatório.” “A posse injustificada de bem roubado em curto lapso temporal após o crime constitui relevante indício de autoria.” “É inviável a desclassificação de roubo para receptação quando comprovada a participação direta do agente na infração patrimonial antecedente.” “A posse e condução de veículo com sinais identificadores adulterados, sem justificativa plausível, autorizam a manutenção da condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 157, §2º, II e §2º-A, I; 180; 311. CPP, arts. 226; 387, IV; 593, I. Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022); (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10025019220238110042, Relator: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2026); (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10259235620228110002, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2025).

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