Acórdão · TJMT

Acórdão 0031449-03.2019.8.11.0042

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR TRÊS VEZES. RECURSO DEFENSIVO.  PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO 3º FATO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DOS ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM NO DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE DIANTE DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL.  PENA-BASE. PRETENDIDA NEGATIVAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VETOR NEUTRO QUE NÃO AUTORIZA O RECRUDECIMENTO DA PENA. ENUNCIADO N. 23 DO TJMT. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ARITMÉTICA (1/8). IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. RAZOABILIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA E DO CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de três crimes de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), em concurso formal, à pena de 08 anos de reclusão e 19 dias-multa, em regime semiaberto. A II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão, saber se: (I) as provas colhidas sob o crivo do contraditório são suficientes para manter a condenação relativa ao terceiro fato narrado na denúncia; (II) é legítimo o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria; (III) a neutralidade do comportamento da vítima pode ser valorada negativamente; (IV) o quantum de aumento da pena-base deve ser majorado para 1/8; (V) o regime inicial deve ser alterado para o fechado. III. Razões de decidir: 3. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (Art. 155, CPP). No caso, a vítima do terceiro fato não foi ouvida em juízo e as demais provas judicializadas não confirmaram a subtração específica desse patrimônio, impondo-se a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. 4. Havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, é admitida a utilização de uma delas para elevar a pena-base como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra como majorante na terceira fase. 5. O comportamento da vítima é vetor que deve ser considerado neutro quando não houver contribuição desta para a prática do ilícito, não servindo para exasperar a reprimenda. 6. A dosimetria da pena-base submete-se à discricionariedade vinculada do julgador, sendo que o aumento de 06 meses para o crime de roubo mostra-se proporcional e razoável. 7. Com a redução da pena definitiva para patamar inferior a 08 anos e sendo o réu primário, mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e teses: RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. É inadmissível a condenação criminal baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não confirmados sob o crivo do contraditório judicial. 2. No crime de roubo com múltiplas majorantes, uma delas pode ser utilizada para exasperar a pena-base sem configurar bis in idem. 3. A ausência de contribuição da vítima para o crime não justifica o aumento da pena-base, devendo a circunstância ser considerada neutra.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 59, 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, arts. 155, 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 872277 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024. TJ-MT, Apelação Criminal nº 00031981520188110040, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 25.09.2025. TJ-MT, Apelação Criminal nº 00014052120078110042, Rel. Des. Marcos Machado, j. 24.09.2024. TJ-MT, Enunciados nº 23 e 39. STF, Súmulas 718 e 719. STJ, Súmulas 231 e 659.

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