Acórdão 0039011-08.2015.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública aposentada, adquiridas durante a atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material, em razão da existência de outra ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidida por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre duas ações, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. No caso, a parte autora ajuizou duas ações contra o mesmo ente público, com idêntica causa de pedir e pedido, visando à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 4. Constatado que uma das ações idênticas, embora ajuizada posteriormente, já possui decisão de mérito transitada em julgado, a rediscussão da matéria no presente feito é vedada. O reconhecimento da coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, podendo ser declarada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anterior idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido), decidida por sentença com trânsito em julgado, configura coisa julgada material (art. 337, § 4º, do CPC), matéria de ordem pública que impõe a extinção do segundo processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), podendo ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. O reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo originário levam à perda superveniente do objeto do recurso inominado interposto, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJMT, RI 1008892-24.2023.8.11.0055, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 11/11/2024; Turma Recursal do TJMT, RI 1009513-03.2022.8.11.0040, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 11/11/2024.
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