Acórdão · TJMT

Acórdão 0042409-18.2019.8.11.0042

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E CONFISSÃO JUDICIAL SUFICIENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1087). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto noturno em continuidade delitiva (CP, art. 155, § 1º, c/c art. 71, caput), fixando pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 15 dias-multa. A pretensão recursal consistiu no reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I), além da valoração negativa do comportamento da vítima na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, documental e confissão, mesmo na ausência de perícia técnica; (II) estabelecer se a ausência de contribuição da vítima pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando o conjunto probatório — constituído por testemunhos, confissão do réu e documentação fotográfica — é suficiente para comprovar a destruição de barreiras físicas de proteção patrimonial. O rompimento de obstáculos foi confirmado pelas vítimas, por testemunha presencial (porteiro) e pelo próprio acusado em juízo, o qual confessou ter utilizado ferramenta específica (“alicate de pressão”) para arrombar as fechaduras dos imóveis subtraídos. Fotografias anexadas aos autos demonstram dano evidente às portas, corroborando os demais elementos probatórios, dispensando-se a perícia diante da harmonia e robustez da prova colhida. A jurisprudência do STJ admite o suprimento da perícia técnica por outros meios probatórios idôneos, em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, quando evidenciada a materialidade delitiva (AgRg no HC 921.388/SP). A ausência de contribuição da vítima para a prática do delito não deve ser valorada negativamente, devendo essa vetorial ser considerada neutra, nos termos do art. 59 do CP, conforme entendimento pacificado do STJ e enunciado do TJMT (Enunciado Criminal 23). O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo impõe, de ofício, a exclusão da causa de aumento pelo repouso noturno, nos termos do Tema 1087 do STJ (REsp 1.890.981/SP), por se tratar de figura típica mais gravosa e incompatível com a majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. Redimensionada a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o reconhecimento da continuidade delitiva e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e uma prestação pecuniária, ante o preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem prova pericial, desde que evidenciada por outros meios probatórios seguros, como prova testemunhal, confissão e documentação fotográfica. A ausência de contribuição da vítima para o crime não pode justificar majoração da pena-base e deve ser considerada circunstância judicial neutra. A causa de aumento do repouso noturno não incide quando o crime de furto é praticado na forma qualificada, por força do entendimento firmado no Tema 1087 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, parágrafo único, 71, caput, 155, § 1º e § 4º, I; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 921.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, REsp 1.890.981/SP (Tema 1087), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, HC 541.177/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.02.2020; STJ, HC 334.597/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 29.05.2018; TJMT, Enunciado Criminal 23.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.