Acórdão · TJMT

Acórdão 0504383-33.2015.8.11.0041

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE ICMS. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS GERADORES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTO NUCLEAR DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE SE LIMITA À REGULARIDADE FORMAL DA CDA SEM EXAMINAR A TESE CENTRAL DA PARTE AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão monocrática proferida pela Relatora que, ao examinar apelação cível interposta por ARJ Diagnósticos Produtos Hospitalares Ltda – ME, reconheceu a nulidade da sentença por omissão relevante e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. 2. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 20156070, referente a créditos de ICMS dos exercícios de 2009 a 2011, ao fundamento de que o título atendia aos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, que houve regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, que não há vedação à aglutinação de débitos de diferentes exercícios quando acompanhada de demonstrativos e que o protesto da CDA constitui faculdade legal da Fazenda Pública, sem configurar sanção política. 3. A sentença não examinou a tese central da parte autora — deduzida no item 3.5 da petição inicial, reiterada na impugnação à contestação e expressamente apontada nos embargos de declaração —, consistente na inexistência material dos fatos geradores do ICMS nos períodos cobrados, em razão do impedimento de contratar com a Administração Pública estadual até 11 de agosto de 2009, decorrente de procedimento no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e da transferência definitiva da sede da empresa para o Estado de Goiás em maio de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento monocrático pela Relatora era adequado à hipótese; (ii) determinar se a sentença de primeiro grau padeceu de omissão relevante ao deixar de examinar a tese de inexistência material dos fatos geradores do ICMS, deduzida com suporte documental específico desde a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é adequado à hipótese. A decisão agravada foi proferida com fundamento na Súmula 568 do STJ, que reconhece ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante sobre o tema. A jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à existência de nulidade de sentença que omite fundamento nuclear deduzido pela parte, com suporte documental concreto, apto a, em tese, desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Improcede, portanto, a alegação de inadequação da via monocrática. 6. A sentença de primeiro grau padeceu de omissão relevante. O art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo que sejam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada. A dispensa de enfrentamento alcança apenas argumentos periféricos, reforçativos ou incapazes de alterar o resultado — não a tese central e nucleadora da demanda, apresentada com suporte documental específico. 7. No caso concreto, a parte autora sustentou, desde a petição inicial, que os fatos geradores do ICMS cobrados nos exercícios de 2009 a 2011 não teriam ocorrido em razão de circunstâncias objetivas e documentadas: o impedimento de contratar com a Administração Pública estadual até 11 de agosto de 2009, decorrente de procedimento no TCE-MT (nº 166855/2005), e a transferência definitiva da sede da empresa para o Estado de Goiás em maio de 2011, por meio da 20ª Alteração Contratual. Essa tese não constitui argumento acessório ou reforçativo — é o fundamento material central da ação anulatória, pois, se não houve fato gerador, não há como subsistir o crédito tributário, independentemente da regularidade formal da CDA. 8. A presunção relativa de certeza e liquidez do título, consagrada no art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, não é absoluta e admite prova em contrário. A sentença, contudo, limitou-se a reconhecer a regularidade formal da CDA à luz do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, sem examinar os marcos fáticos e documentais apresentados. A afirmação de que houve notificação e ciência do contribuinte não equivale à demonstração de que as operações tributadas se realizaram nos períodos indicados. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados sem que a sentença fosse integrada quanto ao ponto omisso, configurando dupla negativa de prestação jurisdicional: a sentença deixou de enfrentar argumento nuclear, e a decisão dos embargos manteve a omissão sem corrigi-la, em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 10. O precedente do STJ invocado pelo agravante — AgInt no AREsp 2.246.617/SP — não ampara a tese recursal, pois cuida de situação distinta: a desnecessidade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos lançados em embargos de declaração quando os fundamentos da decisão já são suficientes para justificar a conclusão. No presente caso, a omissão recai sobre o fundamento de mérito principal, não sobre argumento secundário ou reiterativo. 11. O julgado desta Câmara citado pelo agravante (N.U. 1023450-69.2023.8.11.0000) também não ampara a pretensão recursal, pelas mesmas razões: o princípio de que o julgador não está obrigado a examinar todos os pontos alegados refere-se a argumentos que não sejam determinantes para o resultado da causa, o que não é o caso dos autos. 12. A anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem não configuram supressão de instância — ao contrário, são medidas que a preservam, ao garantir que o juízo natural examine, com a profundidade devida, questão fática e probatória ainda não apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Diante do exposto, DESPROVEJO o agravo interno, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. O relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos termos da Súmula 568 do STJ." "2. Viola o dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, a sentença que deixa de examinar a tese central e nucleadora da demanda, deduzida com suporte documental específico desde a petição inicial e apta, em tese, a desconstituir integralmente o crédito tributário cobrado." "3. A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, admite prova em contrário, sendo nula a sentença que rejeita a ação anulatória sem examinar a tese de inexistência material dos fatos geradores, amparada em documentos não impugnados especificamente pela Fazenda Pública." "4. A anulação da sentença com remessa dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento com enfrentamento da tese omitida, não configura supressão de instância, mas medida que a preserva." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 202 e art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80; art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80; art. 202 e art. 203 do CTN; art. 489, § 1º, inciso IV, art. 932, inciso V, art. 1.021 e art. 1.022, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ; AgInt no AREsp 2.246.617/SP (STJ); N.U. 1023450-69.2023.8.11.0000 (Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0504383-33.2015.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ARJ DIAGNOSTICOS PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME

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