Acórdão · TJMT

Acórdão 1000017-65.2026.8.11.0021

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. READEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA LEGAL. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 329, caput, do Código Penal, às penas totais de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de justiça gratuita e de isenção das custas processuais pode ser apreciado em sede recursal ou deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, em razão dos maus antecedentes, observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito automático da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade. A condenação ao pagamento das custas processuais não se confunde com a exigibilidade imediata da obrigação, motivo pelo qual o pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido em sede recursal. 4. A Tese nº 39, firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece que inexiste critério estritamente aritmético aplicável à fixação da pena-base, podendo cada circunstância judicial ser valorada de maneira distinta, mediante juízo de discricionariedade fundamentado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite tanto a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima legal quanto da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação concreta para adoção do critério mais gravoso. 6. A sentença condenatória limitou-se a indicar a existência de maus antecedentes e a adoção do critério matemático de 1/8, sem apresentar fundamentação específica apta a justificar a exasperação em patamar superior ao parâmetro mais benéfico ao réu e mais proporcional ao caso concreto. 7. A ausência de motivação concreta autoriza a aplicação do critério mais benéfico ao réu, consistente na fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. 8. A readequação da dosimetria resulta na fixação da pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa para o crime de embriaguez ao volante, e em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de resistência, totalizando 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pedido de justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal 2. Conforme a Tese nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fixação da pena-base não se submete a critério estritamente aritmético, devendo observar juízo de discricionariedade fundamentado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e específica. 4. Na ausência de motivação idônea para aplicação de critério mais gravoso, deve ser adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, e 69; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º; CTB, art. 306, §1º, II; CP, arts. 329 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2667552/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 730704/SP, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI; TJMT, ApCrim nº 1036090-95.2023.8.11.0003; TJMT, Apelação Criminal nº 1001976-75.2023.8.11.0086, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 03.02.2026; TJMT, Apelação Criminal nº 0003281-25.2018.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 21.02.2023.

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