Acórdão 1000023-60.2024.8.11.0080
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE GRATUIDADE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECUSAL NESSE PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226, DO CPP. INEXISTÊNCA DE VIOLAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. ART. 302, IV, DO CPP. INGRESSO AUTORIZADO. LICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 8, DA TCCR/TJMT. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. RÉU/APELANTE REINCIDENTE. FRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o réu/apelante à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). A defesa requer gratuidade de justiça, suscita nulidade do reconhecimento fotográfico e da busca domiciliar, postula absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e abrandamento do regime inicial. II. Questão em discussão: Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de gratuidade/isenção de custas; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico é nulo por alegada inobservância do art. 226, do CPP; (iii) verificar a licitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado; (iv) definir se o conjunto probatório se revela suficiente para a condenação; (v) estabelecer se a dosimetria e o regime inicial comportam redução e mitigação. III. Razões de decidir: 1. Não se conhece do recurso defensivo no que pertine ao pleito de gratuidade, quando a sentença já tenha isentado o réu/apelante do pagamento de custas e despesas processuais, em razão de assistência pela Defensoria Pública, faltando-lhe, pois, o interesse recursal nesse ponto. 2. Observadas as formalidades do art. 226, do CPP, com descrição prévia e alinhamento de fotografias de pessoas semelhantes, não há falar-se em nulidade do procedimento de reconhecimento, especialmente quando este ainda guarda congruência com as demais provas independentes. 3. A autoria não se lastreia exclusivamente no reconhecimento, pois resulta também de imagens de vigilância, depoimentos colhidos sob contraditório, apreensão de objetos subtraídos em posse do réu/apelante, além das vestes compatíveis com o registro em vídeo do momento do crime, além de elementos informativos convergentes, a exemplo da confissão do corréu. 4. O ingresso domiciliar é legítimo diante de situação de flagrante delito, nos moldes do art. 302, IV, do CPP, sendo idônea a diligência que culmina na localização de produtos do crime. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide quando não demonstrada ilicitude originária apta a contaminar as provas e sobretudo quando assegurados o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 6, A absolvição por insuficiência probatória é incabível quando materialidade e autoria se mostram demonstradas por prova oral firme e harmônica, corroborada por elementos objetivos carreados nos autos. 7. Se a pena-base permanece no mínimo legal, e a reincidência é valorada na segunda fase, com aumento de 1/6, fração usual e proporcional, não há falar-se em desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea. 8. A causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo) incide de forma autônoma, sem bis in idem, já que não constitui elementar do tipo penal. 9. A reincidência impede a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto) ainda que a pena fixada em definitivo não ultrapassa 8 (oito) anos, de modo que o regime fechado se mantém em razão da exegese do arts. 33, § 2º, “b” e § 3º, do CP. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. IV. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece a nulidade do reconhecimento de pessoas quando o procedimento observa o art. 226, do CPP e a condenação se ampara em provas independentes e convergentes. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo em situação de flagrante delito, sendo lícitas as provas daí decorrentes quando ausente demonstração de ilicitude e prejuízo. 3. A fração de 1/6 para exasperação pela reincidência na segunda fase da dosimetria é proporcional e compatível com a jurisprudência, e a reincidência pode justificar regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos”. Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 61, I, do CP; arts. 226, 302, IV, 386, V e VII, e 804 do CPP; art. 5º, XI, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1.258; AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/02/2020; AgRg no HC: 764.163/RS 2022/0256099-6, T5 - Quinta Turma, j. em 28/02/2023; REsp: 2.127.096/MS 2024/0066613-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5 - Quinta Turma, j. em 01/04/2025; AgRg no HC 528.128/SC 2019/0245987-4, Rel. Sebastião Reis Júnior, T6 - Sexta Turma, j. em 15/05/2023; - AgRg no AgRg no HC: 667.415/SP 2021/0152122-7, Rel. Mini. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. em 15/03/2022. TJDF – 0703461-54.2020.8.07.0005, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. em 01/12/2022. TJMT – Enunciado n. 8, da TCCR. N.U 0000831-21.2018.8.11.0039, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 16/09/2020; N.U 0000056-40.2020.8.11.0005, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 24/04/2024; N.U 0009719-77.2012.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 28/01/2026; N.U 1020298-81.2023.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 10/02/2026.
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