Acórdão 1000039-40.2026.8.11.9005
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PERÍODOS DISTINTOS. CONEXÃO. PROCESSO ARQUIVADO. SÚMULA 235 DO STJ. PEDIDO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o 6º Juizado Especial Cível e o 2º Juizado Especial Cível, ambos de Cuiabá, em ações de execução de taxas condominiais em atraso, referentes ao mesmo imóvel e entre as mesmas partes, porém relativas a períodos distintos de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de uma ação de execução de taxas condominiais anterior, já extinta e arquivada, firma a prevenção do juízo para o julgamento de novas execuções conexas, relativas ao mesmo imóvel e entre as mesmas partes, mas referentes a períodos de inadimplência distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a conexão entre ações de execução de taxas condominiais referentes ao mesmo imóvel e envolvendo as mesmas partes, ainda que alusivas a períodos distintos, pois possuem a mesma causa de pedir remota e o mesmo pedido, o que justifica a reunião dos processos para otimizar os atos processuais. 4. A conexão, contudo, não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado ou arquivado, conforme entendimento da Súmula 235 do STJ, uma vez que não subsiste o risco de decisões conflitantes. A prevenção se estabelece em relação ao processo conexo mais antigo que ainda se encontra em tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência conhecido e acolhido para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá. Tese de julgamento: 1. Há conexão entre execuções de taxas condominiais referentes ao mesmo imóvel e entre as mesmas partes, ainda que relativas a períodos distintos de inadimplência, justificando-se a reunião dos processos para trâmite conjunto perante o juízo prevento. 2. A prevenção para o julgamento de causas conexas não é firmada por processo anterior que já se encontre extinto e arquivado, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 235 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55 e 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula 235 do STJ; Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1000314-23.2025.8.11.9005, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 24/03/2026; Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1002056-20.2024.8.11.9005, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 30/06/2025; Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1009330-86.2021.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 22/09/2023.
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