Acórdão 1000089-63.2023.8.11.0019
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1000089-63.2023.8.11.0019. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO. Recorrido: ADERICIO NEVES DE OLIVEIRA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXCESSO POLICIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com fundamento em agressões praticadas por policiais militares em abordagem noturna ocorrida em 22.05.2022, ocasionando fratura no braço direito do recorrido, atestada por laudo oficial e acompanhada de afastamento laboral por 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve excesso policial na abordagem realizada pelos agentes estatais e, em caso afirmativo, se o Estado deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes das lesões graves sofridas pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, art. 37, § 6º, estabelece responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causam a terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação administrativa. O laudo pericial oficial da POLITEC confirma a fratura no braço direito do recorrido e qualifica a lesão como grave, configurando prova técnica idônea e produzida por órgão estatal com elevado valor probatório. O atestado médico demonstra afastamento do trabalho por 45 dias em razão das lesões, reforçando a materialidade do dano. O depoimento presencial da testemunha, prestado sob compromisso, descreve agressões físicas significativas, coerentes com o laudo pericial e demais elementos probatórios. O boletim de ocorrência lavrado pela manhã do mesmo dia não registra qualquer lesão prévia no recorrido, afastando a alegação de que os hematomas ou fratura seriam anteriores à abordagem noturna. O uso de força policial deve observar limites de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo admitida a produção de lesão corporal grave como meio de contenção, caracterizando-se excesso na conduta dos agentes. A eventual resistência do recorrido ou a aceitação de transação penal em procedimento próprio não afastam o dever de indenizar, por tratar-se de esferas distintas e independentes. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional à gravidade das lesões e às circunstâncias da abordagem, cumprindo função compensatória e pedagógica e alinhando-se à jurisprudência da Turma Recursal. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito, inexistindo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por lesão corporal grave causada por excesso policial, quando comprovados dano e nexo causal por meio de laudo oficial e provas testemunhais coerentes. A resistência do abordado ou a existência de transação penal em outro procedimento não afastam a responsabilidade civil estatal quando configurado excesso na atuação policial. A produção de fratura e demais lesões graves durante abordagem evidencia desproporcionalidade no uso da força, caracterizando abuso e gerando dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; CNGC/MT, art. 236. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1004521-03.2025.8.11.0037, Rel.: João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, J. em 27/11/2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.