Acórdão · TJMT

Acórdão 1000111-59.2025.8.11.0017

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1000111-59.2025.8.11.0017 Recurso Cível Inominado n. 1000111-59.2025.8.11.0017 Recorrente: Joelma Nunes Pinto Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO COMPROVADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO NÚMERO 01 DA TURMA RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira apenas à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de parcela já quitada, aliada à inércia da instituição financeira diante de reiteradas tentativas de solução administrativa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.   A autora comprova o pagamento da parcela e a indevida manutenção da cobrança pela instituição financeira. 5.   A instituição financeira não soluciona administrativamente a falha, mesmo após diversas tentativas da consumidora. 6.   A conduta da requerida dificulta o adimplemento das parcelas subsequentes e prolonga indevidamente a situação. 7.   A desídia na solução do problema ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 8.   Aplica-se a Conclusão número 01 da Turma Recursal, que admite dano moral quando há falha na prestação de serviço com tentativa frustrada de solução administrativa. 9.   O dano moral decorre da frustração legítima da consumidora e da prolongada ineficiência do serviço. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.    A cobrança indevida de débito já quitado, aliada à inércia do fornecedor após tentativa de solução administrativa, configura dano moral indenizável. 2.   A falha na prestação de serviço que dificulta o adimplemento contratual extrapola o mero aborrecimento. 3.   Aplica-se a Conclusão número 01 da Turma Recursal para reconhecimento do dano moral em caso de desídia do fornecedor. 4.   O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Código Civil, artigo 406; Lei número 9.099 de 1995, artigo 46. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Conclusão número 01 da Primeira Turma Recursal; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1027469-47.2025.8.11.0001; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1042489-78.2025.8.11.0001.

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